Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.776, DE 10 DE JULHO DE 2003 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.776, DE 10 DE JULHO DE 2003

Dispõe sobre a criação da Rede Brasil de Tecnologia - RBT, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criada a Rede Brasil de Tecnologia - RBT, com o objetivo de promover a articulação institucional do Governo Federal de modo a propiciar a interação eficiente entre a administração pública, a universidade brasileira, as empresas e os agentes financeiros, para o desenvolvimento tecnológico dos setores produtivos locais, tendo como diretrizes gerais:

      I - estimular o desenvolvimento de redes de tecnologia;

      II - aproximar as empresas dos centros de pesquisa locais e das agências de fomento visando ao desenvolvimento tecnológico;

      III - articular a formação de grupos de trabalho entre empresas e centros de pesquisa; e

      IV - desenvolver projetos tecnológicos articulados que promovam a substituição competitiva das importações de bens e serviços em setores estratégicos;

     Art. 2º Fica criado o Comitê Gestor de Articulação Institucional da Rede Brasil de Tecnologia - CGRBT, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a competência de aprovar as ações e projetos estratégicos da RBT.

      § 1º O CGRBT será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

      I - Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

      II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

      III - Ministério das Relações Exteriores;

      IV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

      V - Confederação Nacional da Indústria - CNI; e

      VI - Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial - IEDI.

      § 2º Os membros do CGRBT, titular e suplente, de cada órgão e entidade serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos Ministros de Estado e dirigentes das entidades que estiverem representando.

      § 3º Os representantes do CGRBT serão designados por períodos de três anos, permitida uma recondução.

      § 4º A participação no CGRBT é de relevante interesse público e não será remunerada.

      § 5º As decisões do CGRBT serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, sendo que o seu Presidente terá voto de qualidade.

      § 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões da CGRBT, a juízo do seu Presidente ou do próprio Comitê, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas.

      § 7º O regimento interno do CGRBT disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de sessenta dias, a contar da instalação do Comitê.

      § 8º As deliberações do CGRBT deverão estar subordinadas às políticas e diretrizes do Governo Federal relativas ao comércio exterior, indústria, desenvolvimento econômico e relações exteriores, bem assim aos Fóruns de Competitividade, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

     Art. 3º O CGRBT disporá de uma Secretaria-Executiva, que será chefiada por um Assessor Especial do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

      Parágrafo único. A Secretaria-Executiva receberá do Gabinete do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia o apoio necessário para o exercício de suas funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e apoio técnico e administrativo.

     Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva do CGRBT:

      I - prestar assistência direta e imediata ao Presidente do Comitê Gestor;

      II - preparar as reuniões do Comitê Gestor;

      III - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor;

      IV - coordenar os trabalhos dos Grupos Técnicos criados por iniciativa do Comitê Gestor; e

      V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Roberto Átila Amaral Vieira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/2003, Página 1 (Publicação Original)