Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.622, DE 21 DE MARÇO DE 2003 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.622, DE 21 DE MARÇO DE 2003

Dispõe sobre a Medalha de Serviço Amazônico e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º  A Medalha de Serviço Amazônico, instituída pelo Decreto nº 93.209, de 3 de setembro de 1986, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

     Art. 2º  A Medalha de Serviço Amazônico destina-se a premiar os militares do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional estejam prestando ou tenham prestado relevantes serviços em organizações militares do Exército situadas na área Amazônica, a ela fazendo jus:

     I - os oficiais, subtenentes e sargentos, de carreira e temporários; e

     II - os cabos e soldados com estabilidade assegurada.

     Parágrafo único. A área Amazônica, para os fins deste Decreto, será definida em ato normativo específico do Comandante do Exército.

     Art. 3º  A Medalha de Serviço Amazônico será concedida em ato do Comandante do Exército, ao qual incumbe expedir o respectivo diploma.

     Art. 4º  O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

     Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º  Revogam-se os Decretos nº 93.209, de 3 de setembro de 1986, e nº 97.662, de 14 de abril de 1989.

     Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Viegas Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/03/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/2003, Página 3 (Publicação Original)