Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.603, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2003 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.603, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2003

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

     O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional do Centro-Oeste CONDEL/FCO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Integração Nacional, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, tem a seguinte composição:

      I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;

      II - um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes Ministérios:

a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) da Fazenda;
c) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e) do Meio Ambiente;
f) do Turismo;

      III - um representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

      IV - um representante e respectivo suplente do Banco do Brasil S.A;

      V - um representante e respectivo suplente das Federações da Indústria ou da Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste;

      VI - um representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Indústria ou na Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste.

      § 1º Os membros e suplentes de que tratam os incisos II a IV serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, governos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

      § 2º Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos V e VI serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética, das Unidades da Federação que integram a Região Centro- Oeste, e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

      § 3º Os representantes e os suplentes designados na forma do § 2º terão mandato de um ano, vedada a recondução.

     Art. 2º Das reuniões do CONDEL/FCO poderão participar, sem direito a voto, a convite do seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.

      § 1º O CONDEL/FCO deliberará por maioria simples, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros.

      § 2º Nas deliberações do CONDEL/FCO, o Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

      § 3º Em suas ausências e impedimentos o Presidente do CONDEL/ FCO será substituído por um representante por ele designado.

     Art. 3º A participação no CONDEL/FCO não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.

     Art. 4º Caberá ao Ministério da Integração Nacional prover os serviços de Secretaria Executiva do CONDEL/FCO.

     Art. 5º Caberá ao CONDEL/FCO aprovar seu regimento interno.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 3.130, de 9 de agosto de 1999.

     Brasília, 21 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ciro Ferreira Gomes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/02/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/2003, Página 1 (Publicação Original)