Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.492, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.492, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002

Regulamenta a carreira de Tecnologia Militar, criada pela Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998,

     DECRETA:

     Art. 1º A Carreira de Tecnologia Militar, designada pelo código CTM, é composta pelos seguintes cargos de provimento efetivo:

      I - cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar - ETM, código ETM-610.001;

      II - cargos de Analista de Tecnologia Militar - ATM, código ATM-610.002.

     Art. 2º Os cargos da Carreira de Tecnologia Militar destinam- se, no âmbito das Forças Armadas, a profissionais habilitados ao exercício de atividades específicas de tecnologia militar, com as seguintes atribuições:

      I - Engenheiros de Tecnologia Militar: formulação, execução e supervisão de programas, planos e projetos de engenharia voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de equipamentos, armamentos, sensores, sistemas de armas, instalações e meios militares;

      II - Analistas de Tecnologia Militar:

a) análise, desenvolvimento e avaliação de sistemas, programas, planos e projetos de apoio às operações militares e ao emprego de meios militares;
b) formulação, implementação, supervisão de programas, planos e projetos de arquitetura voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de estruturas, instalações, equipamentos militares e armamentos;
c) planejamento, implementação, supervisão, análise e avaliação de projetos e aplicações tecnológicas das áreas da Física e da Química, voltadas para a produção, construção, modernização e manutenção de sistemas de armas, sensores, munições e equipamentos militares.

     Art. 3º Compete ao Comando da Força respectiva definir as organizações militares de lotação dos servidores da Carreira de Tecnologia Militar.

     Art. 4º A realização de concurso público para servidor da Carreira de Tecnologia Militar dependerá de autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     Art. 5º Caberá ao Comando de cada Força estabelecer, em seu âmbito, o conteúdo programático, o local de realização e a duração do curso de formação a que se refere o art. 3º, caput, da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998.

      Parágrafo único. Fica garantido aos candidatos o recebimento de auxílio-financeiro durante o curso de formação, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.

     Art. 6º O Ministro de Estado da Defesa e os Comandantes de Força, estes em suas respectivas áreas de atuação, expedirão normas complementares para a execução deste Decreto.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Guilherme Gomes Dias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/2002, Página 2 (Publicação Original)