Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.325, DE 7 DE AGOSTO DE 2002 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.325, DE 7 DE AGOSTO DE 2002

Fixa preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2001/2002, para servirem de base na definição dos respectivos preços de exercício em contratos de opção de venda a serem lançados pelo Governo Federal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
    
     DECRETA:

     Art. 1º Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2001/2002, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.

     Art. 2º Os preços mínimos são aqui fixados para servir de base na definição dos respectivos preços de exercício em contratos de opção de venda a serem lançados pelo Governo Federal, conforme ficar estabelecido em resolução do Conselho Monetário Nacional.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/08/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/2002, Página 2 (Publicação Original)