Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.260, DE 6 DE JUNHO DE 2002 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.260, DE 6 DE JUNHO DE 2002

Extingue a atividade de impressão plana da Imprensa Nacional, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
    
     DECRETA:

     Art. 1º Fica extinta a atividade de impressão plana desenvolvida pela Imprensa Nacional.

      Parágrafo único. Entendem-se como atividade de impressão plana todos os trabalhos gráficos executados pela Imprensa Nacional, excetuando-se as atividades relacionadas com a impressão rotativa.

     Art. 2º O desfazimento dos bens relacionados com a atividade extinta será da competência do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, observada a legislação aplicável.

     Art. 3º Fica a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a redistribuição dos servidores relacionados com a atividade extinta.

     Art. 4º O Chefe da Casa Civil da Presidência da República aprovará novo regimento interno da Imprensa Nacional, adequando sua organização e funcionamento ao disposto neste Decreto e na Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Ficam revogados o Regulamento nº 11, de 24 de fevereiro de 1838, o art. 2º do Decreto nº 726, de 8 de dezembro de 1900, a alínea "a" do art. 2º do Decreto nº 4.492, de 18 de janeiro de 1922, e o parágrafo único do art. 2º do Anexo do Decreto nº 96.671, de 9 de setembro de 1988.

     Brasília, 6 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/2002, Página 5 (Publicação Original)