Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.193, DE 11 DE ABRIL DE 2002 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.193, DE 11 DE ABRIL DE 2002

Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai (MERCOSUL) e da República da Bolívia, de 3 de agosto de 2001.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

     Considerando que os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, firmaram, em 17 de dezembro de 1996, em Fortaleza, o Acordo de Complementação Econômica nº 36, ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980, que tem, entre outros, o objetivo de conformar uma área de livre comércio entre os países signatários;

     Considerando que o Acordo de Complementação Econômica nº 36 foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 2.240, de 28 de maio de 1997;

     Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, de outro, firmaram em 3 de agosto de 2001, em Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, que tem por objetivo aprofundar preferências outorgadas no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 36;

     DECRETA:

     Art. 1º  O Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, de 3 de agosto de 2001, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Décimo Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA a Resolução da Comissão Administradora do ACE 36 MCS-BO No 04/00, de 15 de dezembro de 2000, e sua Revisão de 1o de agosto de 2001.

CONVÊM EM:

Artigo 1o - Aprofundar as preferências outorgadas pelas Partes Signatárias nos Anexos 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do Acordo de Complementação Econômica no 36, nas condições estabelecidas no Anexo I deste Protocolo.

Artigo 2o - Eliminar as preferências outorgadas pela Bolívia nos Anexos 2 e 4 do Acordo de Complementação Econômica No 36 para os produtos compreendidos nos itens NALADI/SH incluídos no Anexo II deste Protocolo.

Artigo 3o - Modificar no Apêndice 2 do Anexo 9 do Acordo de Complementação Econômica no 36 as condições de aplicação de requisitos de origem para os produtos incluídos no Anexo III deste protocolo, na forma indicada em cada caso.

Artigo 4o - O presente Protocolo vigorará a partir da data em que a Secretaria-Geral tiver comunicado às Partes o recebimento da última notificação referente ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de agosto de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Oscar Rosselli Frieri; Pelo Governo da República da Bolívia: Willy Vargas Vacaflor.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/2002, Página 2 (Publicação Original)