Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.993, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.993, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001
Regulamenta o art. 95-A da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que institui o Programa de Arrendamento Rural para a Agricultura Familiar, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 95-A da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Arrendamento Rural para a Agricultura Familiar tem por objetivo o atendimento complementar de acesso à terra por parte dos agricultores e trabalhadores rurais, mediante a sistematização da oferta de negócios agropecuários para a realização de parcerias e arrendamentos rurais.
Art. 2º Para a implementação dos objetivos do Programa, os agricultores e trabalhadores rurais poderão constituir entidades societárias por cotas em forma consorcial ou condominial, com a denominação de "consórcio" ou "condomínio", nos termos do art. 14 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
§ 1º Para efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I - condomínio: agrupamento de pessoas físicas ou jurídicas constituído em sociedade por cotas, mediante fundo patrimonial pré-existente, com o objetivo de produzir bens, comprar e vender, prestar serviços, que envolvam atividades agropecuárias, extrativistas vegetal, silviculturais, artesanais, pesqueiras e agroindustrias, cuja duração é por tempo indeterminado;
II - consórcio: agrupamento de pessoas físicas ou jurídicas constituído em sociedade por cotas, com o objetivo de produzir, prestar serviços, comprar e vender, quando envolver atividades agropecuárias, extrativistas vegetal, silviculturais, artesanais, pesqueiras e agroindustrias, cuja duração é por tempo indeterminado;
III - bolsa de arrendamento: local no qual são estabelecidos os contatos de oferta e procura de terras, máquinas, equipamentos agrícolas e animais, para parcerias e arrendamentos, e onde se presta assessoria para a organização e contratação destes negócios.
§ 2º O fundo patrimonial do condomínio agrário de que trata o inciso I do § 1º poderá ser integralizado com bens móveis, imóveis ou moeda corrente, como dispuser o seu estatuto.
§ 3º O estatuto social do consórcio ou condomínio estabelecerá a forma de adesão, de remuneração e de distribuição dos resultados.
Art. 3º O arrendamento rural objeto do Programa poderá incidir sobre a terra nua, bem como sobre as benfeitorias úteis e necessárias à exploração do imóvel arrendado, além daquelas indispensáveis à habitação dos arrendatários.
§ 1º Os imóveis susceptíveis de arrendamento ou parceria deverão apresentar potencialidade de exploração sustentável de seus recursos naturais e infra-estrutura produtiva capaz de, com baixo nível de investimento adicional, dar o suporte sócio-econômico às famílias demandantes.
§ 2º A utilização de áreas protegidas relativas à conservação dos recursos naturais e à preservação e proteção do meio ambiente deve ser realizada em consonância com os preceitos legais.
§ 3º As áreas deverão estar livres de invasões, litígios e penhoras ou quaisquer outros ônus ou impedimentos legais que possam inviabilizar a celebração do contrato.
Art. 4º O arrendatário ao amparo do Programa deverá, individualmente ou como membro de um consórcio ou condomínio, enquadrar-se nas normas da agricultura familiar, ficando vedado arrendar área superior ao limite de área de quatro módulos fiscais da região, ou manter, simultaneamente, mais de um contrato de arrendamento de terra, para se beneficiar dos créditos e outros instrumentos da espécie.
Art. 5º Poderão participar do Programa, como arrendatários, grupos organizados de:
I - trabalhadores rurais não-proprietários de estabelecimento rural, que comprovadamente possuam experiência na atividade agropecuária;
II - famílias que vivem em condições de subemprego, residentes nas periferias das cidades, que comprovem experiência na atividade agropecuária;
III - agricultores proprietários de imóveis cuja área seja, comprovadamente, insuficiente para gerar renda capaz de lhes propiciar o próprio sustento e de sua família;
IV - filhos maiores de pequenos proprietários rurais que desejam iniciar seu próprio empreendimento rural.
Art. 6º O arrendamento rural nas condições estabelecidas pelo Programa dar-se-á com observância do disposto no art. 13 do Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966.
Art. 7º Fica estabelecido que os imóveis rurais que integrarem o Programa não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto mantiverem arrendados e desde que atendidos os requisitos constitucionais de cumprimento da função social a que se destinam.
Art. 8º O Ministério do Desenvolvimento Agrário baixará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento deste Decreto, cabendo ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS a implementação do Programa em nível estadual e municipal.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Raul Belens Jungmann Pinto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/2001, Página 4 (Publicação Original)