Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.992, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.992, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso XIV, e 18-A, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

     DECRETA:

     Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento Agrário, tem por finalidade elaborar e propor o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS, com base nos objetivos e nas metas dos programas que promovem o acesso à terra, o fortalecimento da agricultura familiar e a diversificação das economias rurais, cabendo-lhe:

      I - coordenar, articular e propor a adequação das políticas públicas federais às necessidades de desenvolvimento rural sustentável, especialmente pela reforma agrária, pelo fortalecimento da agricultura familiar e pela diversificação das economias rurais;

      II - acompanhar o desempenho dos programas que integram o PNDRS;

      III - acompanhar a elaboração e execução dos programas que promovem o acesso à terra;

      IV - acompanhar o cumprimento dos objetivos e das metas dos programas de fortalecimento da agricultura familiar;

      V - propor políticas de desenvolvimento rural que estimulem:

a) a diversificação das atividades econômicas locais, especialmente pela diversificação dos sistemas produtivos do setor agropecuário;
b) a participação local no processo de Zoneamento Ecológico-Econômico;
c) o surgimento de articulações locais participativas, tanto municipais quanto intermunicipais;
d) a valorização da biodiversidade, aproveitamento da biomassa e adoção de biotecnologias baseadas no princípio da precaução;
e) a redução das desigualdades de renda, gênero, etnia e idade;

      VI - estimular e orientar a criação de Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em seu âmbito de atuação;

      VII - promover estudos de avaliação dos Programas que integram o PNDRS e propor redirecionamentos;

      VIII - aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura;

      IX - exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas.

     Art. 2º Integram o CNDRS:

      I - os seguintes Ministros de Estado ou seus representantes:

a) do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
b) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) da Fazenda;
d) da Integração Nacional;
e) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) do Meio Ambiente;
g) do Trabalho e Emprego;
h) da Educação;
i) da Saúde;

      II - os seguintes dirigentes do Ministério do Desenvolvimento Agrário:

a) Secretário de Reforma Agrária;
b) Secretário de Agricultura Familiar;
c) Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

      III - o Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária, ou seu representante;

      IV - um representante do FNSA - Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura;

      V - um representante da ASBRAER - Associação Brasileira das Empresas de Extensão Rural;

      VI - um representante da Fundação Cultural Palmares;

      VII - um representante da ANOTER - Associação Nacional dos Órgãos de Terra;

      VIII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

      IX - um representante de associações de municípios;

      X - três representantes de entidades sem fins lucrativos representativas da agricultura familiar;

      XI - um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores agrícolas assalariados;

      XII - um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores rurais do setor secundário;

      XIII - um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores rurais do setor terciário;

      XIV - um representante da entidade sem fins lucrativos representativa dos afrodescendentes;

      XV - três representantes de entidades civis sem fins lucrativos que estudem ou promovam ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável.

     § 1º Os membros titulares que integram o CNDRS indicarão os respectivos suplentes.

     § 2º Os membros do CNDRS de que tratam os incisos IV a XV, assim como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação das entidades representadas.

     § 3º A participação no CNDRS não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

     Art. 3º A estrutura de funcionamento e de deliberação do CNDRS compõe-se de:

      I - Plenário;

      II - Secretaria;

      III - Câmaras Técnicas.

     Art. 4º O Plenário do CNDRS deliberará a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros à Secretaria.

     § 1º O Plenário deliberará por maioria simples dos presentes.

     § 2º Nas deliberações do CNDRS, o seu Presidente ou representante terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

     § 3º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDRS poderá deliberar ad referendum do Plenário.

     § 4º Poderão participar das reuniões do Plenário, a convite do Presidente e sem direito a voto, autoridades e outros representantes dos setores público e privado e de organizações não-governamentais, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.

     Art. 5º O Presidente do CNDRS indicará o Secretário do Conselho.

     Art. 6º Compete à Secretaria do CNDRS:

      I - desenvolver gestões junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no sentido de apoiar a constituição, no âmbito de suas respectivas competências, dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, para interagirem com o CNDRS;

      II - implementar as deliberações do Plenário;

      III - coordenar a elaboração da proposta do PNDRS a ser submetida ao Plenário;

      IV - promover estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas aos desafios do desenvolvimento rural sustentável;

      V - relatar ao Plenário do Conselho os impactos e as dificuldades de execução dos Programas que integram o PNDRS;

      VI - emitir pareceres que recomendem a aprovação ou rejeição das propostas e matérias encaminhadas pelos Conselheiros.

     Art. 7º O Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, vinculado ao CNDRS com a finalidade de prestar-lhe assistência direta e imediata, tem as seguintes atribuições:

      I - promover e coordenar análises sobre o desenvolvimento rural sustentável, especialmente sobre reforma agrária, agricultura familiar e diversificação das economias rurais;

      II - avaliar políticas e programas, dando prioridade ao uso de metodologias que permitam medir seus impactos sobre a vida econômica e social das famílias beneficiadas, sendo responsável no âmbito do Ministério pela avaliação dos projetos financiados por agências multilaterais de crédito, além daqueles que venham a ser definidos pelo CNDRS;

      III - articular rede nacional para construção de observatório do desenvolvimento rural, devendo fomentar o intercâmbio de informações e experiências para o estímulo de novas iniciativas para o desenvolvimento, com origem nas comunidades e entidades da sociedade civil organizada.

     Art. 8º As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da Secretaria, podendo ser permanentes ou provisórias.

     Art. 9º São permanentes:

      I - a Câmara Técnica de Acesso à Terra, presidida por representante do Secretário de Reforma Agrária, e tem como membro representante do Presidente do INCRA;

      II - A Câmara Técnica de Fortalecimento da Agricultura Familiar, presidida por representante do Secretário da Agricultura Familiar, e tem como membro representante do Secretário- Executivo do Programa Comunidade Solidária;

      III - A Câmara Técnica de Diversificação das Economias Rurais, presidida por representante do Secretário do CNDRS, e tem como membro representante do Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural.

      Parágrafo único. A critério do Secretário do CNDRS poderão ser criadas câmaras técnicas provisórias, para finalidade que não seja da competência das Câmaras Técnicas permanentes.

     Art. 10. A criação e coordenação de comissões e grupos de trabalho sobre temas específicos serão de responsabilidade das Câmaras Técnicas.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 3.508, de 14 de junho de 2000.

     Brasília, 30 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Raul Belens Jungmann Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/10/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/2001, Página 3 (Publicação Original)