Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.982, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.982, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001

Cria o Comitê de Acompanhamento da Implementação do Plano de Ação da Cúpula Mundial da Alimentação da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO).

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e Considerando a realização de 5 a 9 de novembro de 2001, da "Cúpula Mundial da Alimentação: cinco anos depois", sob a égide da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO); 

      DECRETA:

     Art. 1º Fica criado o Comitê de Acompanhamento da Implementação do Plano de Ação da Cúpula Mundial da Alimentação da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO).

     Art. 2º Compete ao Comitê acompanhar as ações de Governo e da sociedade civil voltadas para a implementação dos compromissos consagrados no Plano de Ação da Cúpula Mundial da Alimentação da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), de erradicação da pobreza e de promoção do acesso à alimentação abundante e de qualidade e do desenvolvimento sustentável.

     Art. 3º O Comitê de Acompanhamento será integrado por representantes do Governo, um dos quais será o seu presidente, e da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     § 1º Caberá ao Presidente do Comitê de Acompanhamento a designação de integrante do Comitê para substituí-lo em caso de ausência.

     § 2º Na hipótese de afastamento, temporário ou definitivo, de integrante do Comitê, caberá ao seu Presidente a designação de substituto, ouvidos os demais membros do Colegiado.

     Art. 4º O Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva do Comitê de Acompanhamento.

     Art. 5º O Presidente do Comitê de Acompanhamento poderá convidar, na qualidade de observadores, representantes de outros órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal e de entidades privadas, assim como de organizações não-governamentais, cuja presença em reuniões seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/2001, Página 3 (Publicação Original)