Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.948, DE 1º DE OUTUBRO DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.948, DE 1º DE OUTUBRO DE 2001

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 3.648, de 30 de outubro de 2000, que dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 1º e 4º do Decreto nº 3.648, de 30 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..........................................................................
......... ..........................................................................

II - .............................................................................
.................................................................................
j) Subcomandante de Operações Terrestres;
..............................................................................

IV - ..........................................................................
................................................................................
m) Chefe do Centro de Operações do Comando Militar da Amazônia;
..........................................................................

VII - ..........................................................................
..................................................................................
b) Diretor de Suprimento;
...........................................................................

IX - do posto de General-de-Brigada Médico, o Assessor de Saúde de Comando Militar de Área." (NR)
"Art. 4º O Comandante do Exército estabelecerá os cargos de Oficial-General, passíveis de serem ocupados, indistintamente, por Generais possuidores do Curso de Altos Estudos Militares (CAEM) ou apenas do Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx), e baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto." (NR)


     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Fica revogada a alínea "f" do inciso V do art. 1º do Decreto nº 3.648, de 30 de outubro de 2000.

     Brasília, 1 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Geraldo Magela da Cruz Quintão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/2001, Página 1 (Publicação Original)