Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.892, DE 20 DE AGOSTO DE 2001 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.892, DE 20 DE AGOSTO DE 2001
Dispõe sobre a aquisição de bilhetes de passagem aérea e compras de materiais e serviços, mediante utilização do Cartão de Crédito Corporativo, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º A aquisição de bilhetes de passagem para transporte aéreo, nacional e internacional, e as compras de materiais e serviços, por meio da utilização do Cartão de Crédito Corporativo, a serem realizadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, ficam subordinadas ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Sem prejuízo das demais formas de pagamento previstas na legislação, os bilhetes de passagem aérea emitidos com descontos, tarifas promocionais, reduzidas ou não, e as compras de materiais e serviços enquadradas como suprimento de fundos, poderão ser pagas mediante a utilização do Cartão de Crédito Corporativo.
Parágrafo único. É vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função do pagamento na forma prevista no caput , inclusive taxas de adesão, de manutenção, anuidades ou qualquer outro decorrente da obtenção e do uso do Cartão de Crédito Corporativo, excetuando-se os encargos por atraso de pagamento e as taxas de utilização no exterior.
Art. 3º Aplica-se o disposto nos arts. 1º e 2º para os seguintes casos:
I - aquisição de bilhetes de passagem pelo menor preço dentre aqueles oferecidos pelas companhias aéreas, inclusive os decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem; e
II - aquisição de materiais e serviços de pronto pagamento e de entrega imediata, enquadrados como suprimento de fundos, observadas as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e a legislação complementar.
Art. 4º Os órgãos e as entidades, quando da utilização do Cartão de Crédito Corporativo, poderão promover a redução da taxa de desconto oferecida pelas agências de viagem por eles contratadas para fornecimento de bilhetes de passagem aérea.
Art. 5º Sem prejuízo das demais cláusulas, o instrumento convocatório de licitação, relativo à prestação de serviços de fornecimento de bilhetes de passagem aérea aos órgãos e às entidades de que trata o art. 1º, deverá conter, obrigatoriamente, cláusula que:
I - assegure a concessão de descontos e a utilização de tarifas promocionais para os serviços prestados, sempre que praticado pelas companhias aéreas; e
II - permita o julgamento das propostas com base no maior desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor de suas comissões.
Art. 6º O ordenador de despesa é a autoridade responsável pelo uso do Cartão de Crédito Corporativo, pela definição e pelos controles dos limites de utilização, vedada sua utilização em finalidade diversa da prevista neste Decreto.
§ 1º É vedada a utilização do Cartão de Crédito Corporativo quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho.
§ 2º As transações efetuadas por meio eletrônico, inclusive saques, terão sua validade aceita pelo Governo Federal com a impostação de código secreto (senha) do portador, quando de sua utilização.
Art. 7º Independentemente da forma de pagamento, os bilhetes de passagem aérea poderão ser reembolsáveis somente ao órgão requisitante ou comprador, devendo neles constar a seguinte informação: "A Serviço do Governo Federal".
Art. 8º Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, nos seus respectivos âmbitos de atuação, poderão instituir normas complementares para cumprimento deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os arts. 1º a 7º e 10 do Decreto nº 2.809, de 22 de outubro de 1998.
Brasília, 20 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
DECRETA:
Art. 1º A aquisição de bilhetes de passagem para transporte aéreo, nacional e internacional, e as compras de materiais e serviços, por meio da utilização do Cartão de Crédito Corporativo, a serem realizadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, ficam subordinadas ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Sem prejuízo das demais formas de pagamento previstas na legislação, os bilhetes de passagem aérea emitidos com descontos, tarifas promocionais, reduzidas ou não, e as compras de materiais e serviços enquadradas como suprimento de fundos, poderão ser pagas mediante a utilização do Cartão de Crédito Corporativo.
Parágrafo único. É vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função do pagamento na forma prevista no caput , inclusive taxas de adesão, de manutenção, anuidades ou qualquer outro decorrente da obtenção e do uso do Cartão de Crédito Corporativo, excetuando-se os encargos por atraso de pagamento e as taxas de utilização no exterior.
Art. 3º Aplica-se o disposto nos arts. 1º e 2º para os seguintes casos:
I - aquisição de bilhetes de passagem pelo menor preço dentre aqueles oferecidos pelas companhias aéreas, inclusive os decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem; e
II - aquisição de materiais e serviços de pronto pagamento e de entrega imediata, enquadrados como suprimento de fundos, observadas as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e a legislação complementar.
Art. 4º Os órgãos e as entidades, quando da utilização do Cartão de Crédito Corporativo, poderão promover a redução da taxa de desconto oferecida pelas agências de viagem por eles contratadas para fornecimento de bilhetes de passagem aérea.
Art. 5º Sem prejuízo das demais cláusulas, o instrumento convocatório de licitação, relativo à prestação de serviços de fornecimento de bilhetes de passagem aérea aos órgãos e às entidades de que trata o art. 1º, deverá conter, obrigatoriamente, cláusula que:
I - assegure a concessão de descontos e a utilização de tarifas promocionais para os serviços prestados, sempre que praticado pelas companhias aéreas; e
II - permita o julgamento das propostas com base no maior desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor de suas comissões.
Art. 6º O ordenador de despesa é a autoridade responsável pelo uso do Cartão de Crédito Corporativo, pela definição e pelos controles dos limites de utilização, vedada sua utilização em finalidade diversa da prevista neste Decreto.
§ 1º É vedada a utilização do Cartão de Crédito Corporativo quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho.
§ 2º As transações efetuadas por meio eletrônico, inclusive saques, terão sua validade aceita pelo Governo Federal com a impostação de código secreto (senha) do portador, quando de sua utilização.
Art. 7º Independentemente da forma de pagamento, os bilhetes de passagem aérea poderão ser reembolsáveis somente ao órgão requisitante ou comprador, devendo neles constar a seguinte informação: "A Serviço do Governo Federal".
Art. 8º Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, nos seus respectivos âmbitos de atuação, poderão instituir normas complementares para cumprimento deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os arts. 1º a 7º e 10 do Decreto nº 2.809, de 22 de outubro de 1998.
Brasília, 20 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 21/08/2001
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 21/8/2001, Página 1 (Publicação Original)