Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.872, DE 18 DE JULHO DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.872, DE 18 DE JULHO DE 2001

Dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva, sua Comissão Técnica Executiva e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.200, de 28 de junho de 2001,

     DECRETA:

     Art. 1º O Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 2.200, de 28 de junho de 2001, exerce a função de autoridade gestora de políticas (AGP) da referida Infra-Estrutura.

     Art. 2º O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto por onze membros, sendo quatro representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados e sete representantes dos seguintes órgãos, todos designados pelo Presidente da República:

      I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

      II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

      III - Ministério da Justiça;

      IV - Ministério da Fazenda;

      V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

      VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

      VII - Ministério da Ciência e Tecnologia.

      § 1º Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois anos, permitida a recondução.

      § 2º A participação no CG ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.

      § 3º O CG ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva.

      § 4º As decisões do CG ICP-Brasil serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.

      § 5º Os membros do CG ICP-Brasil serão, em seus impedimentos, substituídos por suplentes designados na forma do caput.

      § 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CG ICP-Brasil, a juízo do seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e especialistas de áreas afins.

     Art. 3º Compete ao CG ICP-Brasil:

      I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

      II - estabelecer a política, os critérios e as normas para licenciamento das Autoridades Certificadoras - AC, das Autoridades de Registro - AR e dos demais prestadores de serviços de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;

      III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz;

      IV - homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço;

      V - estabelecer diretrizes e normas para a formulação de políticas de certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir níveis da cadeia de certificação;

      VI - aprovar políticas de certificados e regras operacionais, licenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;

      VII - identificar e avaliar as políticas de ICP externas, quando for o caso, certificar sua compatibilidade com a ICP-Brasil, negociar e aprovar, observados os tratados, acordos e atos internacionais, acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional; e

      VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança. 

     Art. 4º O CG ICP-Brasil será assistido e receberá suporte técnico da Comissão Técnica Executiva - COTEC, coordenada pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor, e integrada por representantes indicados pelos membros do CG ICP-Brasil e designados pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

      § 1º Serão convidados permanentes às reuniões da COTEC representantes:

      I - do Ministério da Defesa;

      II - do Ministério da Previdência e Assistência Social;

      III - do Ministério da Saúde; e

      IV - da Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz.

      § 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões da COTEC, a juízo do seu Coordenador ou da própria Comissão, representantes de outros órgãos e entidades públicos.

      § 3º Compete à COTEC:

      I - manifestar-se previamente sobre todas as matérias a serem apreciadas e decididas pelo CG ICP-Brasil;

      II - preparar e encaminhar previamente aos membros do CG ICP-Brasil expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas; e

      III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil.

      § 4º Os membros da COTEC serão, em seus impedimentos, substituídos por suplentes designados na forma do caput.

     Art. 5º O CG ICP-Brasil estabelecerá a forma pela qual lhe será prestada assessoria pelo Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC.

     Art. 6º A Secretaria-Executiva do CG ICP-Brasil é chefiada por um Secretário-Executivo e integrada por assessores especiais e por pessoal técnico e administrativo.

      § 1º O Secretário-Executivo será designado por livre escolha do Presidente da República.

      § 2º A Secretaria-Executiva receberá da Casa Civil da Presidência da República o apoio necessário ao exercício de suas funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e ao apoio técnico e administrativo.

     Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva do CG ICP-Brasil:

      I - prestar assistência direta e imediata ao Coordenador do Comitê Gestor;

      II - preparar as reuniões do Comitê Gestor;

      III - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor;

      IV - coordenar os trabalhos da COTEC; e

      V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 19/07/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 19/7/2001, Página 1 (Publicação Original)