Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.820, DE 22 DE MAIO DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.820, DE 22 DE MAIO DE 2001

Dispõe sobre o horário de expediente nos ministérios e nos órgãos e entidades sob sua supervisão durante o período de crise de energia elétrica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Em decorrência da crise de energia elétrica, ficam os Ministros de Estado autorizados a reduzir, até 31 de maio de 2001, para até seis horas diárias, o horário de expediente nos Ministérios e nos órgãos e entidades sob a sua supervisão.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 23/05/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 23/5/2001, Página 3 (Publicação Original)