Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.809, DE 30 DE ABRIL DE 2001 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.809, DE 30 DE ABRIL DE 2001
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 29 de dezembro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n.º 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;
Considerando que o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica n.° 18, de 29 de novembro de 1991, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, foi promulgado pelo Decreto n.º 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram; em 29 de dezembro de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n.º 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1º O Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n.º 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da Republica do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2001; 180° da Independência e 113°da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
ANEXO
Acordo de Complementação Econômica nº 18, celebrado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
Tendo em vista a Decisão nº 58/00 do Conselho do Mercado Comum.
Considerando que o livre comércio no MERCOSUL requer a segurança de que as normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade adotados pelos Países Signatários não constituirão uma barreira desnecessária ao comércio;
Que os Países Signatários assinaram, em 15 de abril de 1994, a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, aprovando os acordos para a Constituição da Organização Mundial do Comércio (OMC), os quais foram posteriormente ratificados e incorporados pelos quatro Países Signatários;
Que entre os acordos aprovados e ratificados se encontra o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio;
Que o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, da Organização Mundial de Comércio, contém os princípios que devem nortear os Países Signatários no estabelecimento de normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade; e
Que é conveniente incorporar ao conjunto de normas do MERCOSUL as normas internacionais que regulam a aplicação de normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade,
Convém em:
Artigo Único. Adotar o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, da Organização Mundial do Comércio, como marco regulador para a aplicação de normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade no comércio doméstico, recíproco, e com os demais membros da OMC.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 2/5/2001, Página 5 (Publicação Original)