Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.809, DE 30 DE ABRIL DE 2001 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.809, DE 30 DE ABRIL DE 2001

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 29 de dezembro de 2000.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n.º 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;

     Considerando que o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica n.° 18, de 29 de novembro de 1991, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, foi promulgado pelo Decreto n.º 550, de 27 de maio de 1992;

     Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram; em 29 de dezembro de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n.º 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;

      DECRETA:

     Art. 1º O Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n.º 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da Republica do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de abril de 2001; 180° da Independência e 113°da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

ANEXO

Acordo de Complementação Econômica nº 18, celebrado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional

     Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), 

     Tendo em vista a Decisão nº 58/00 do Conselho do Mercado Comum. 

     Considerando que o livre comércio no MERCOSUL requer a segurança de que as normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade adotados pelos Países Signatários não constituirão uma barreira desnecessária ao comércio; 

     Que os Países Signatários assinaram, em 15 de abril de 1994, a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, aprovando os acordos para a Constituição da Organização Mundial do Comércio (OMC), os quais foram posteriormente ratificados e incorporados pelos quatro Países Signatários; 

     Que entre os acordos aprovados e ratificados se encontra o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio; 

     Que o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, da Organização Mundial de Comércio, contém os princípios que devem nortear os Países Signatários no estabelecimento de normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade; e 

     Que é conveniente incorporar ao conjunto de normas do MERCOSUL as normas internacionais que regulam a aplicação de normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade, 
     
Convém em: 

     Artigo Único. Adotar o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, da Organização Mundial do Comércio, como marco regulador para a aplicação de normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade no comércio doméstico, recíproco, e com os demais membros da OMC. 

     A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. 

     Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. 

     Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil 

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros 

     Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal 

     Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 02/05/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 2/5/2001, Página 5 (Publicação Original)