Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.776, DE 22 DE MARÇO DE 2001 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 3.776, DE 22 DE MARÇO DE 2001
Altera os Anexos IV, V, XII, XIV e XV e os arts. 4º e 10 do Decreto nº 3.746, de 6 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, combinado com os arts. 70 e 75 da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos IV, V, XIV e XV do Decreto nº 3.746, de 6 de fevereiro de 2001, ficam alterados na forma dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto, respectivamente.
Art. 2º A demonstração da compatibilidade entre os limites de movimentação e empenho e pagamentos e o cumprimento da meta de superávit primário consta do Anexo V deste Decreto, em substituição ao Anexo XII do Decreto nº 3.746, de 2001.
Art. 3º O Decreto nº 3.746, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ouvida a Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, criada pelo Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998, elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1º e 2º deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse R$ 1.582.400.000,00 (um bilhão, quinhentos e oitenta e dois milhões e quatrocentos mil reais).
....................................................................................." (NR)
§ 1º Somente será admitida despesa superior aos limites mensais estabelecidos no Anexo referido no caput com o objetivo de pagamentos da folha normal e de planos de desligamento voluntário.
§ 2º As demais despesas com pessoal somente poderão ser realizadas, em cada mês, após atendidas as de que trata o parágrafo anterior.
................................................................................ ....." (NR)
Art. 4º Na coluna "atividades + operações especiais" constante dos Anexos I, II e III do Decreto nº 3.746, de 2001, os limites autorizados para movimentação e empenho das operações especiais sujeitas a esses limites correspondem ao montante das respectivas dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica vedada a utilização de limites de operações especiais com a finalidade de ampliar despesas com atividades.
Art. 5º A fonte de recursos constante dos Anexos III e VII do Decreto nº 3.746, de 2001, fica alterada para 179.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.746, de 6 de fevereiro de 2001.
Brasília, 22 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 23/3/2001, Página 15 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1- Eletrônico - Edição Extra - 24/3/2001, Página 6 (Republicação)