Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.762, DE 5 DE MARÇO DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.762, DE 5 DE MARÇO DE 2001

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.136-35, de 23 de fevereiro de 2001,

     DECRETA:

     Art. 1º As gratificações de que tratam os arts. 8º , 13, 19 e 30 da Medida Provisória nº 2.136-35, de 23 de fevereiro de 2001, são devidas aos ocupantes dos seguintes cargos e carreiras que se encontrem nas situações descritas nos termos deste artigo:

      I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG:

a) Carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos e nas unidades integrantes dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
b) Carreira de Planejamento e Orçamento e cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, quando em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos órgãos e nas unidades do Sistema de Planejamento e de Orçamento e dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
c) Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, quando em exercício em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal nos quais haja previsão de lotação, em decorrência da distribuição do quantitativo global dos cargos da carreira por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, definida em ato do Presidente da República, no desempenho de atividades inerentes às atribuições da carreira;
d) Cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
e) Cargos de nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos;
f) Cargos de nível intermediário do IPEA, quando em exercício no IPEA ou no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998; e
g) Carreira de Analista de Comércio Exterior, quando em exercício no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou no Ministério das Relações Exteriores, no desempenho de atividades de gestão governamental relativas à formulação, implementação, controle e avaliação de políticas de comércio exterior;

      II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM: cargos de Inspetor e de Analista da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando em exercício na respectiva entidade de lotação;

      III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP: cargo de Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando em exercício na respectiva entidade de lotação;

      IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia -GDACT: Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Carreira de Desenvolvimento Tecnológico, Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia e empregados de nível superior mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, quando em exercício de atividades inerentes às respectivas carreiras, nos órgãos e nas entidades a que se refere o § 1º do art. 1º dessa mesma Lei e nas Organizações Sociais, conforme disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; e

      V - Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA: Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, quando em exercício no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

      § 1º Além das situações descritas nos incisos I a V deste artigo, deverá ser observado o disposto nos arts. 10, 22, 23, 32 e 33 da Medida Provisória nº 2.136-35, de 2001.

      § 2º As referidas Gratificações têm por finalidade incentivar o aprimoramento das ações dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal nas respectivas áreas de atividade e serão concedidas de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

      § 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance das metas em cada órgão ou entidade.

      § 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do órgão ou da entidade.

     Art. 2º As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado ao qual estejam vinculados os órgãos e as entidades que tenham em seu Quadro de Pessoal integrantes das carreiras e dos cargos que fazem jus às gratificações referidas neste Decreto, elaboradas em consonância com as metas previstas no Plano Plurianual.

      § 1º No caso específico da GDACT, deverá ser observado o que dispõe o § 2º do art. 20 da Medida Provisória nº 2.136-35, de 2001, quanto à fixação das metas institucionais.

      § 2º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

      § 3º Para fins de pagamento das gratificações de que trata este Decreto, serão definidos, nos atos a que se referem o caput e o § 1º deste artigo, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela das referidas gratificações correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente nesse intervalo.

     Art. 3º A parcela da gratificação relativa à avaliação de desempenho institucional observará os limites previstos na Medida Provisória nº 2.136-35, de 2001, e será atribuída em função do alcance das metas de desempenho institucional.

     Art. 4º Nas avaliações de desempenho institucional e individual, os critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelos Ministros de Estado dos órgãos originários dos cargos e carreiras referidos no art. 1º, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.

     Art. 5º As avaliações de desempenho individual deverão observar o seguinte:

      I - a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores de cada órgão, entidade ou unidade administrativa não poderá ser superior ao resultado da respectiva avaliação institucional; e

      II - as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala de zero a cem pontos, devendo obedecer ao seguinte:

a) o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação; e
b) na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.

     Art. 6º Para efeito do que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo anterior, as unidades de avaliação serão definidas pelo dirigente máximo dos órgãos ou das entidades de lotação dos servidores, podendo corresponder:

      I - ao próprio órgão ou entidade de exercício do servidor;

      II - a um subconjunto dos órgãos e das entidades associados às atividades objeto das gratificações de desempenho, no seu ato de criação;

      III - a um subconjunto de unidades administrativas e entidades vinculadas do órgão de exercício do servidor; e

      IV - a um subconjunto de unidades administrativas da entidade de exercício do servidor.

      Parágrafo único. O dirigente referido no caput definirá, para cada unidade de avaliação, o responsável pelo cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 5º deste Decreto.

     Art. 7º Serão instituídos comitês de avaliação de desempenho, no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação.

      § 1º A composição e a forma de funcionamento dos comitês serão definidos em ato dos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades.

      § 2º A pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 5º deste Decreto.

      § 3º Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de desempenho propor, nos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, as alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, observado o disposto neste Decreto.

     Art. 8º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente e processadas no mês subseqüente ao da realização.

      § 1º A periodicidade das avaliações poderá ser reduzida em função das peculiaridades de cada órgão ou entidade, por meio de ato de seu dirigente máximo.

      § 2º A avaliação individual terá efeitos financeiros apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

     Art. 9º O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao de processamento.

      Parágrafo único. O efeito financeiro da primeira avaliação poderá ser maior que o período de avaliação, observado o disposto no § 1º do art. 58 da Medida Provisória nº 2.136-35, de 2001.

     Art. 10. Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da respectiva gratificação, o servidor continuará percebendo o valor a que faz jus no período em curso, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

      Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

     Art. 11. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeitos financeiros, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º deste Decreto, o servidor recém nomeado receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.

     Art. 12. Os atos necessários à implementação deste Decreto deverão ser editados até 30 de junho de 2001.

     Art. 13. A partir do mês de início da implementação das avaliações no órgão ou na entidade e até o mês subseqüente à sua conclusão, as gratificações a que se refere o art. 1º deste Decreto serão pagas de acordo com os percentuais definidos no art. 58 da Medida Provisória nº 2.136-35, de 2001, incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor, devendo a diferença ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta primeira avaliação.

      Parágrafo único. Para fins da compensação referida no caput , será utilizado, como base de cálculo, o resultado do primeiro período de implementação das avaliações.

     Art. 14. O servidor que, no primeiro período de implementação das avaliações no órgão ou na entidade, não tiver cumprido o interstício previsto no § 2º do art. 8º deste Decreto, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de efeitos financeiros dessa primeira avaliação, à respectiva gratificação no percentual definido no artigo anterior.

     Art. 15. As gratificações a que se refere este Decreto serão concedidas aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica.

     Art. 16. Até que seja editado o ato a que se refere a alínea "c" do inciso I do art. 1º deste Decreto, considerar-se-ão, para fins de direito à percepção da GCG, o exercício em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal e o quantitativo estabelecido pelo Órgão Supervisor da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

     Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 06/03/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 6/3/2001, Página 4 (Publicação Original)