Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.731, DE 18 DE JANEIRO DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.731, DE 18 DE JANEIRO DE 2001

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 2000, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

     DECRETA:



     Art. 1º São fixados, para o ano-base de 2000, os seguintes números de vagas para promoção obrigatória no Exército:

Postos, Armas, Quadros e Serviços

CORONEL

TENENTE CORONEL

MAJOR

CAPITÃO

1º TEN

Armas e QMB

168

173

185

-

-

Intendentes

12

15

16

-

-

QEM

24

6

14

-

-

Médicos

8

9

24

-

-

Dentistas

3

11

8



Farmacêuticos

0

6

9

-

-

SAREX

0

4

2

-

-

QAO

-

-

-

161

210

     Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

     Brasília, 18 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Geraldo Magela da Cruz Quintão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 19/01/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 19/1/2001, Página 2 (Publicação Original)