O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com os incisos IV a VII e o § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas, para o ano de 2000, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros de Oficiais de carreira da Aeronáutica, previstos no Decreto nº 1.145, de 20 de maio de 1994:
I - Quadro de Oficiais Aviadores:
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a) |
Coronel ...........................................................................1/8 |
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b) |
TenenteCoronel ...........................................................17/81 |
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c) |
Major .............................................................................1/2 0 |
II - Quadro de Oficiais Engenheiros:
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a) |
Coronel ...........................................................................1/8 |
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b) |
Tenente-Coronel 1 .........................................................1/15 |
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c) |
Major .............................................................................1/2 0 |
III - Quadro de Oficiais Intendentes:
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a) |
Coronel ...........................................................................1/8 |
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b) |
Tenente-Coronel ...........................................................4/43 |
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c) |
Major .............................................................................1/2 0 |
IV - Quadro de Oficiais Médicos:
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a) |
Coronel ...........................................................................1/8 |
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b) |
Tenente-Coronel ...........................................................1/15 |
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c) |
Major .............................................................................1/2 0 |
V - Quadro de Oficiais Dentistas:
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a) |
Tenente-Coronel ............................................................1/10 |
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b) |
Major ............................................................................9/59 |
VI - Quadro de Oficiais Farmacêuticos:
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a) |
Tenente-Coronel ..............................................................1/2 |
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b) |
Major ............................................................................1/15 |
VII - Quadro de Oficiais de Infantaria:
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a) |
Tenente-Coronel ............................................................1/10 |
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b) |
Major ............................................................................1/15 |
VIII - Quadro de Oficiais Especialistas em Aviões, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em Meteorologia, em Controle de Tráfego Aéreo e em Suprimento Técnico:
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a) |
Major .............................................................................1/1 0 |
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b) |
Capitão ..........................................................................1/15 |
IX - Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica:
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a) |
Capitão ..........................................................................1/10 |
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b) |
Primeiro-Tenente ..........................................................1/20
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Geraldo Magela da Cruz Quintão