Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.685, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.685, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre Cooperação entre as Academias Diplomáticas de Ambos os Países, celebrado em Lima, em 21 de julho de 1999.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso V, da Constituição, considerado que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru celebram, em Lima, em 21 de julho de 1999, em Acordo sobre Cooperação entre as Academias Diplomáticas de Ambos os Países;

     Considerado que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 176, de 5 de outubro de 2000;

     Considerado que o Acordo entrou em vigor em 22 de novembro de 2000;

     DECRETA:

     Art. 1º. O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre Cooperação entre as Academias Diplomaticas de Ambos os Países, celebrado em Lima, em 21 de julho de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será execultado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos nacional.

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia


 

Acordo entre os Governos da República Federativas do Brasil e da República do Peru sobre Cooperação entre as Academias Diplomáticas de Ambos os Países.

    O Governo da República Federativa do Brasil

    e

    O Governo da República do Peru

    (doravante denominados "Partes Contratantes"),

    Decidiram subscrever o seguinte Acordo de Cooperação com visitas a favorecer uma melhorar formação e capacitação do pessoal do serviço exterior de ambos os países e o desenvolvimento das tarefas de pesquisa que lhe próprias.

    Artigo I

    O Instituto Rio Branco do Brasil e a Academia Diplomática do Peru manterão um ativo intercâmbio de informação acerca de seus respectivos programas de estudos, cursos, seminários e outras e atividades academias que desenvolvem.

    Artigo II

    As referidas instituições intercambiarão informações substantivas sobre as matérias e especialidades necessárias à formação e capacitação do pessoal diplomático de ambos os países, no contexto do processo de globalização e suas repercussões na política e no Estado.

    Artigo III

    1. As referidas instituições facilitarão o intercâmbio de professores, conferencistas, peritos e pesquisadores nas áreas de interesse para ambas as instituições, a fim de que dissertem sobre assunto de sua especialidade; bem de alunos de sua respectivas Academias

    2. A materialização deste intercâmbio se aperfeiçoará mediante consulta prévia através dos canais diplomáticos correspondentes.

    Artigo IV

    As referidas instituições manterão consultas e organização cursos e seminários, que se realizarão alternadamente em Brasília e em Lima.

    Artigo V

    As citadas instituições facilitarão o intercâmbio de suas publicações e revistas, assim como de outras instituições públicas e privadas dos respectivos países. A este respeito, as respectivas bibliotecas e centro de documentação e de informática buscarão os mecanismo para lograr um efetivo sistema de comunicação e cooperação.

    Artigo VI

    As respectivas instituições intercambiarão informações e coordenarão sua participação em reuniões de organização e mundiais que aprumam as academias de formação de diplomatas e as instituições universitárias vinculadas às relações internacionais. Estimular-se-á de maneira especial a colaboração com a Reunião de Diretoria de Academias Diplomáticas da América Latina e dos Estados do Caribe (ADALC).

    Artigo VII

    Dentro do marco dos objetivos Expressados no presente Acordo poderão realizar-se reuniões entre autoridades de ambas as instituições em Brasília ou em Lima.

    Artigo VIII

     O presente Acordo entrará em vigor no 30° (trigésimo) dia após haver a Parte brasileira comunicado à Parte peruana que seus procedimentos internos forem concluídos.

     O Acordo terá vigência por 3 (três) anos, renovável automaticamente por igual período, salvo notificação expressa de uma das Partes Contratantes, que deverá comunicar a outra pelo menos 90 (noventa) dias antes da data de seu vencimento.

    Artigo IX

    O presente Acordo poderá ser modificado por troca de Notas diplomáticas, mediante entendimento entre as Partes Contratantes, entrando a alteração em vigor na forma do Artigo VIII.

    Artigo X

    O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediantes notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias depois da data de recebimento da notificação.

    Feito em Lima, em 21 de julho de 1999, em dois exemplares originais, no idioma português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

    

Pelo Governo da República Federativa do Brasil Pelo Governo da República do Peru
Luiz Felipe Lampreia Fernando Trazegnies Granda
Ministro de Estado das Relações Exteriores Ministro de Estado das Relações Exteriores

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 13/12/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 13/12/2000, Página 1 (Publicação Original)