Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.683, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2000 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.683, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2000
Define os setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das Agências de Desenvolvimento Regional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Os setores prioritários da economia, para efeito do disposto no art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, são os seguintes:
I - na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE:
a) | setor de infra-estrutura, em relação à implantação de empreendimentos de energia, telecomunicações, transportes, gasodutos, produção de gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário; |
b) | setor de turismo, em relação à implantação de empreendimentos integrados a complexos turísticos localizados nas áreas prioritárias para o turísticos localizados nas áreas prioritárias para o turismo regional; |
c) |
setor de indústria de transformação, observados os seguintes objetivos: 1. verificação dos complexos e pólos químicos, petroquímico, siderúrgico, de papel e de celulose; 2. formação de pólos de empreendimentos de alta tecnologia no campo da indústria eletro-eletrônica, mecânica de precisão e informática; 3. aproveitamento das reservas minerais, especialmente de minério de ferro e minerais não ferrosos para emprego na siderurgia e metalurgia; 4. implantação e complementação da indústria automotiva e de autopeças; 5. modernização e atualização tecnológica da indústria tradicional, representada pelos ramos têxtil, de confecções, de calçados, de bebidas, industrialização de couros e peles, de móveis, de minerais não metálicos e de alimentos. 6. consolidação da indústria de embalagens; 7. fortalecimento da indústria farmacêutica, inclusive de hemoderivados; |
d) | setor de agroindustria, que atenda à consolidação e complementação dos pólos de desenvolvimento integrado, inclusive agricultura e piscicultura; |
e) | setor de agricultura irrigada, em relação a empreendimentos localizados nas áreas irrigáveis dos pólos de desenvolvimento integrado, objetivando a produção de alimentos e de matérias-primas agroindustriais, especialmente a fruticultura voltada para exportação. |
II - na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM:
a) | setor de infra-estrutura, em relação a empreendimentos de energia, telecomunicações, transportes, produção de gás, instalações de gasodutos, abastecimentos de água e saneamento básico; |
b) | setor de turismo, em relação à implantação de empreendimentos integrados a complexos turísticos localizados nas áreas prioritárias para o ecoturismo e turismo regional; |
c) |
setor da indústria de transformação, observados os seguintes objetivos: 1. formação e adesamento de cadeias produtivas ligadas à estruturação de complexos, com destaque aos de oleaginosas, minerio-metalúrgico, couro e peles, laticínios, pesca, fruticultura, têxtil, florestal-madeireiro e pedras preciosas e semipreciosas; 2. consolidação do pólo industrial da Zona Franca de Manaus, com ênfase aos segmentos de eletro-eletrônico, informática, fabricação e montagem de veículos, exclusive de quatro rodas, e termoplásticos; 3. incentivo a empreendimentos bioindustriais voltados à produção de fármacos, fitofármacos, remédios, cosméticos e outros produtos biotecnológicos; 4. incentivo a empreendimentos de reciclagem de lixo, especialmente nas capitais; 5. incentivo a empreendimento da indústria de embalagem; 6. incentivo a empreendimentos da agroindústria direcionada ao processamento e beneficiamento de frutas, pescado, mandioca, arroz, dendê, milho, soja, algodão, girassol e cana-de-açúcar, esta última em áreas de influência dos eixos "Araguaia/Tocantins e Oeste", nos termos estabelecidos no Plano Plurianual 2000/2003, e produtos derivados da pecuária; 7. incentivo a empreendimentos da pecuária bovina e bubalina de leite e corte, que tiveram sua cobertura vegetal primitiva alterada, admitindo-se, para a pecuária de corte, a engorda desde que vinculada às fases de cria e recria próprios, em que o sistema de produção adotado seja necessariamente semi-intensivo ou intensivo, com o cruzamento industrial; 8. incentivo a empreendimento de florestamento, reflorestamento e manejo florestal, este último, vinculado à industrialização; 9. incentivo aos sistemas agroflorestal-madeireiros; 10. incentivo a empreendimentos fornecedores de insumos agrícolas, florestais, pecuários e aqüícolas; 11. incentivo a empreendimentos de piscicultura e aqüicultura. |
III - na área de atuação do Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES;
a) | setor de infra-estrutura, representada pelos empreendimentos de energia (termelétrica e gasoduto), telecomunicações, transportes (ferrovia, rodovia, porto e aeroporto), produção de petróleo e gás, abastecimento de água e saneamento básico; |
b) | setor de turismo, em relação à implantação de empreendimentos voltados ao desenvolvimento do turismo de negócios e integrados a complexos turísticos localizados nas áreas prioritárias para o ecoturismo e o turismo regional; |
c) |
setor de indústria de transformação, observados os seguintes objetivos: 1. melhoria do parque de extração e transformação de rochas ornamentais e dos complexos e pólos químico, petroquímico, siderúrgico, de papel e de celulose; 2. formação de pólos de empreendimentos moveleiros e metalmecânico; 3. modernização e atualização tecnológica da indústria tradicional, representada pelos ramos têxtil, de confecções e de alimentos; |
d) | setor de agroindústria, que atenda à consolidação e complementação dos pólos de desenvolvimento integrado, inclusive cafeicultura, silvicultura, pesca, maricultura, piscicultura, avicultura, pecuária de leite e corte e fruticultura; |
e) | setor de agricultura irrigada, destinada à produção de alimentos e de matérias-primas agroindustriais, especialmente a fruticultura e especiarias; |
f) |
setor de serviços, observados os seguintes objetivos. 1. apoio à armazenagem frigoríficas e à logística do comércio exterior; 2. apoio às operações de exploração costeira de petróleo e gás natural; |
g) | setor de implantação de usinas de reciclagem de lixo. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2000.
Brasília, 6 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Fernando Bezerra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 7/12/2000, Página 1 (Publicação Original)