Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.683, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.683, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2000

Define os setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das Agências de Desenvolvimento Regional.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º Os setores prioritários da economia, para efeito do disposto no art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, são os seguintes:

      I - na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE:

a) setor de infra-estrutura, em relação à implantação de empreendimentos de energia, telecomunicações, transportes, gasodutos, produção de gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário;
b) setor de turismo, em relação à implantação de empreendimentos integrados a complexos turísticos localizados nas áreas prioritárias para o turísticos localizados nas áreas prioritárias para o turismo regional;
c)

setor de indústria de transformação, observados os seguintes objetivos:

1. verificação dos complexos e pólos químicos, petroquímico, siderúrgico, de papel e de celulose;

2. formação de pólos de empreendimentos de alta tecnologia no campo da indústria eletro-eletrônica, mecânica de precisão e informática;

3. aproveitamento das reservas minerais, especialmente de minério de ferro e minerais não ferrosos para emprego na siderurgia e metalurgia;

4. implantação e complementação da indústria automotiva e de autopeças;

5. modernização e atualização tecnológica da indústria tradicional, representada pelos ramos têxtil, de confecções, de calçados, de bebidas, industrialização de couros e peles, de móveis, de minerais não metálicos e de alimentos.

6. consolidação da indústria de embalagens;

7. fortalecimento da indústria farmacêutica, inclusive de hemoderivados;

d) setor de agroindustria, que atenda à consolidação e complementação dos pólos de desenvolvimento integrado, inclusive agricultura e piscicultura;
e) setor de agricultura irrigada, em relação a empreendimentos localizados nas áreas irrigáveis dos pólos de desenvolvimento integrado, objetivando a produção de alimentos e de matérias-primas agroindustriais, especialmente a fruticultura voltada para exportação.

      II - na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM:

a) setor de infra-estrutura, em relação a empreendimentos de energia, telecomunicações, transportes, produção de gás, instalações de gasodutos, abastecimentos de água e saneamento básico;
b) setor de turismo, em relação à implantação de empreendimentos integrados a complexos turísticos localizados nas áreas prioritárias para o ecoturismo e turismo regional;
c)

setor da indústria de transformação, observados os seguintes objetivos:

1. formação e adesamento de cadeias produtivas ligadas à estruturação de complexos, com destaque aos de oleaginosas, minerio-metalúrgico, couro e peles, laticínios, pesca, fruticultura, têxtil, florestal-madeireiro e pedras preciosas e semipreciosas;

2. consolidação do pólo industrial da Zona Franca de Manaus, com ênfase aos segmentos de eletro-eletrônico, informática, fabricação e montagem de veículos, exclusive de quatro rodas, e termoplásticos;

3. incentivo a empreendimentos bioindustriais voltados à produção de fármacos, fitofármacos, remédios, cosméticos e outros produtos biotecnológicos;

4. incentivo a empreendimentos de reciclagem de lixo, especialmente nas capitais;

5. incentivo a empreendimento da indústria de embalagem;

6. incentivo a empreendimentos da agroindústria direcionada ao processamento e beneficiamento de frutas, pescado, mandioca, arroz, dendê, milho, soja, algodão, girassol e cana-de-açúcar, esta última em áreas de influência dos eixos "Araguaia/Tocantins e Oeste", nos termos estabelecidos no Plano Plurianual 2000/2003, e produtos derivados da pecuária;

7. incentivo a empreendimentos da pecuária bovina e bubalina de leite e corte, que tiveram sua cobertura vegetal primitiva alterada, admitindo-se, para a pecuária de corte, a engorda desde que vinculada às fases de cria e recria próprios, em que o sistema de produção adotado seja necessariamente semi-intensivo ou intensivo, com o cruzamento industrial;

8. incentivo a empreendimento de florestamento, reflorestamento e manejo florestal, este último, vinculado à industrialização;

9. incentivo aos sistemas agroflorestal-madeireiros;

10. incentivo a empreendimentos fornecedores de insumos agrícolas, florestais, pecuários e aqüícolas;

11. incentivo a empreendimentos de piscicultura e aqüicultura.


      III - na área de atuação do Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES;

a) setor de infra-estrutura, representada pelos empreendimentos de energia (termelétrica e gasoduto), telecomunicações, transportes (ferrovia, rodovia, porto e aeroporto), produção de petróleo e gás, abastecimento de água e saneamento básico;
b) setor de turismo, em relação à implantação de empreendimentos voltados ao desenvolvimento do turismo de negócios e integrados a complexos turísticos localizados nas áreas prioritárias para o ecoturismo e o turismo regional;
c)

setor de indústria de transformação, observados os seguintes objetivos:

1. melhoria do parque de extração e transformação de rochas ornamentais e dos complexos e pólos químico, petroquímico, siderúrgico, de papel e de celulose;

2. formação de pólos de empreendimentos moveleiros e metalmecânico;

3. modernização e atualização tecnológica da indústria tradicional, representada pelos ramos têxtil, de confecções e de alimentos;

d) setor de agroindústria, que atenda à consolidação e complementação dos pólos de desenvolvimento integrado, inclusive cafeicultura, silvicultura, pesca, maricultura, piscicultura, avicultura, pecuária de leite e corte e fruticultura;
e) setor de agricultura irrigada, destinada à produção de alimentos e de matérias-primas agroindustriais, especialmente a fruticultura e especiarias;
f)

setor de serviços, observados os seguintes objetivos.

1. apoio à armazenagem frigoríficas e à logística do comércio exterior;

2. apoio às operações de exploração costeira de petróleo e gás natural;

g) setor de implantação de usinas de reciclagem de lixo.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2000.

     Brasília, 6 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Fernando Bezerra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 07/12/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 7/12/2000, Página 1 (Publicação Original)