Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.656, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2000 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.656, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2000
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, do Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, o Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP.
Art. 2º As ações representativas da participação acionária na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização do BEP, com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 8/11/2000, Página 4 (Publicação Original)