Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.653, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2000 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.653, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2000
Altera dispositivos do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, e do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, que regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 9º, 12, 16 e 17 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. A demanda de potência faturável para as unidades consumidoras do Grupo A será a maior dentre as seguintes.
I - a maior demanda medida, integralizada no intervalo de quinze minutos durante o período de faturamento; ou
II - a demanda contratada, observado o disposto no art. 18 deste Decreto e no art. 3º do Decreto nº 86.463, de 13 de outubro de 1981. ..............................................................." (NR)
§ 1º Inclui-se nesta mesma classe a unidade consumidora residencial utilizada por trabalhador rural.
§ 2º Considera-se, ainda, como rural, a unidade consumidora localizada em área rural que se dedicar a atividades agroindustriais, ou seja, indústrias de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta a sua disposição não ultrapasse 112,5KVA. ................................................................" (NR)
I - a energia elétrica destine-se à atividade que utiliza matéria-prima advinda diretamente da agricultura, da pecuária ou da pesca, ou ainda à extração de sal ou de calcário para fins agrícolas; e
II - for verificado, nos doze ciclos completos de faturamento anteriores ao da análise, valor igual ou inferior a vinte por cento para a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ativa." (NR)
§ 1º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS avaliará, mediante critérios aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, quais as usinas que deverão ser despachadas centralizadamente.
§ 2º O MRE abrangerá a parcela de cada empresa, na proporção da respectiva quota, da energia vinculada à potência contratada com a Itaipu Binacional. ................................................................" (NR)
§ 1º Considera-se energia assegurada aquela que pode ser obtida conforme regras aprovadas pela ANEEL
................................................................" (NR)
Art. 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL estabelecerá a regulamentação necessária à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 95.459, de 10 de dezembro de 1987.
Brasília, 7 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 8/11/2000, Página 3 (Publicação Original)