Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.647, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 3.647, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000
Dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no caso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto do art. 1º a 4º do Decreto-Lei nº 1.578, de outubro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º Os produtos classificados na posição 4813 e no código 5601.22.91 da Tabela de Incidência do Imposto sobre o produto industrializados - TIPI, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando exportado para América do Sul e América Central, Inclusive Caribe, ficam sujeitas à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinquenta por cento.
§ 1º O Disposto no caput aplica-se também na exportação dos produtos objetos de registro de exportação que esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste decreto, no sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para embarque.
§ 2º Executam-se das disposições contidas nestes artigos os produtos exportados para Argentina, Chile e Equador.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 3.586, de 5 de setembro de 2000.
Brasília, 30 de outubro de 2000; 179º da Independência 112º da Republica
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 31/10/2000, Página 2 (Publicação Original)