Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.587, DE 5 DE SETEMBRO DE 2000 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.587, DE 5 DE SETEMBRO DE 2000
Estabelece normas para a Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Poder Executivo Federal - ICP-Gov. e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição.
DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Poder Executivo Federal - ICP-Gov será instituída nos termos deste Decreto.
Art. 2º A tecnologia da ICP-Gov deverá utilizar criptografia assimétrica para relacionar um certificado digital a um indivíduo ou a uma entidade.
§ 1º A criptografia utilizará duas chaves matematicamente relacionadas, onde uma delas é pública e, a outra, privada, para criação de assinatura digital, com a qual será possível a realização de transações eletrônica seguras e a troca de informações sensíveis e classificadas.
§ 2º A tecnologia de Chaves Públicas da ICP-Gov viabilizará, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, a oferta de serviços de sigilo, a validade, a autenticidade e integridade de dados, a irrevogabilidade e irretratabilidade das transações eletrônicas e das aplicações de suporte que utilizem certificados digitais.
Art. 3º A ICP-Gov deverá contemplar, dentre outros, o conjunto de regras e políticas a serem definidas pela Autoridade de Gerência de Políticas - AGP, que visem estabelecer padrões técnicos, operacionais e de segurança para os vários processos das Autoridades Certificadoras - AC, integrantes da ICP-Gov.
Art. 4º Para garantir o cumprimento das regras da ICP-Gov, serão instituídos processos de auditoria, que verifiquem as relações entre os requisitos operacionais determinados pelas características dos certificados e os procedimentos operacionais adotados pelas autoridades dela integrantes.
Parágrafo único. Além dos padrões técnicos, operacionais e de segurança, a ICP-Gov definirá os tipos de certificados que podem ser gerados pelas AC.
DA ORGANIZAÇÃO DA ICP-GOV
Art. 5º A arquitetura da ICP-Gov encontra-se definida no Anexo I a este Decreto.
Art. 6º À Autoridade de Gerência de Políticas - AGP, integrante da ICP-Gov., compete:
I - propor a criação da Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz;
II - estabelecer e administrar as políticas a serem seguidas pelas AC;
III - aprovar acordo de certificação cruzada e mapeamento de políticas entre a ICP-Gov e outras ICP externas;
IV - estabelecer critérios para credenciamento das AC e das Autoridades de Registro - AR;
V - definir a periodicidade de auditoria nas AC e AR e as sanções pelo descumprimento de normas por ela estabelecidas;
VI - definir regras operacionais e normas relativas a:
a) | Autoridade Certificadora - AC; |
b) | Autoridade de Registro - AR; |
c) | assinatura digital; |
d) | segurança criptográfica; |
e) | repositório de certificados; |
f) | revogação de certificados; |
g) | cópia de segurança e recuperação de chaves; |
h) | atualização automática de chaves; |
i) | histórico de chaves; |
j) | certificação cruzadas; |
l) | suporte a sistema para garantia de irretratabilidade de transações ou de operações eletrônica; |
m) | período de validade de certificado; |
n) | aplicações cliente; |
VII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Gov. em especial da Política de Certificados - PC e das Práticas e Regras de Operação da Autoridade Certificadora, de modo a garantir:
a) | atendimento às necessidades dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal; |
b) | conformidade com as políticas de segurança definidas pelo órgão executor da ICP-Gov; e |
c) | atualização tecnológica. |
Art. 7º Para assegurar a manutenção do grau de confiança estabelecido para a ICP-Gov, as AC e AR deverão credenciar-se junto a AGP, de acordo com as normas e os critérios por esta autoridade estabelecidos.
Art. 8º Cabe à AC Raiz a emissão e manutenção dos certificados das AC de órgãos e entidades da Administração Pública Federal e das AC privadas credenciadas, bem como o gerenciamento da Lista de Certificados Revogados - LCR.< p> Parágrafo único. Poderão ser instituídos níveis diferenciados de credenciamento para as AC, de conformidade com a sua finalidade.
Art. 9º As AC devem prestar os seguintes serviços básicos:
I - emissão de certificados;
II - revogação de certificados;
III - renovação de certificados;
IV - publicação de certificados em diretório;
V - emissão de Lista de Certificados Revogados - LCR;
VI - publicação de LCR em diretório; e
VII - gerência de chaves criptográficas.
Parágrafo único. A disponibilização de certificados emitidos e de LCR atualizada será proporcionada mediante uso de diretório seguro e de fácil acesso.
Art. 10. Cabe às AR:
I - receber as requisições de certificação ou revogação de certificado por usuário, confirmar a identidade destes usuários e a validade de sua requisição e encaminhar esses documentos à AC responsável;
II - entregar os certificados assinados pela AC aos seus respectivos solicitantes.
DO MODELO OPERACIONAL
Art. 11. A emissão de certificados será precedida de processo de identificação do usuário, segundo critérios e métodos variados, conforme o tipo ou em função do maior ou menor grau de sua complexidade.
Art. 12. No processo de credenciamento das AC, deverão ser utilizados, além de critérios estabelecidos pela AGP e de padrões técnicos internacionalmente reconhecidos, aspectos adicionais relacionados a:
I - plano de contingência;
II - política e plano de segurança, lógica e humana;
III - análise de riscos;
IV - capacidade financeira da proponente;
V - reputação e grau de confiabilidade da proponente e de seus gerentes;
VI - antecedentes e histórico no mercado; e
VII - níveis de proteção aos usuários dos seus certificados, em termos de cobertura jurídica e seguro contra danos.
Parágrafo único. O disposto nos incisos IV a VII não se aplica aos credenciamentos de AC Públicas.
Art. 13. Obedecidas às especificações da AGP, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal poderão implantar sua própria ICP ou ofertar serviços de ICP integrados à ICP-Gov.
Art. 14. A AC Privada, para prestar serviço à Administração Pública Federal, deve observar as mesmas diretrizes da AC Governamental, salvo outras exigências que vierem a ser fixadas pela AGP.
DA POLÍTICA DE CERTIFICAÇÃO
Art. 15. Serão definidos tipos de certificados, no âmbito da ICP-Gov. que atendam às necessidades gerais da maioria das aplicações, de forma a viabilizar a interoperabilidade entre ambientes computacionais distintos, dentro da Administração Pública Federal.
§ 1º Serão criados certificados de assinatura digital e de sigilo, atribuindo-se-lhes os seguintes níveis de segurança, consoante o processo envolvido:
I - ultra-secretos;
II - secretos;
III - confidenciais;
IV - reservados; e
V - ostensivos.
§ 2º Os certificados, além de outros que a AGP poderá estabelecer, terão uso para:
I - assinatura digital de documentos eletrônicos;
II - assinatura de mensagem de correio eletrônico;
III - autenticação para acesso a sistemas eletrônicos; e
IV - troca de chaves para estabelecimento de sessão criptografada.
Art. 16. À AGP compete tomar as providências necessárias para que os documentos, dados e registros armazenados e transmitidos por meio eletrônico, óptico, magnético ou similar passem a ter a mesma validade, reconhecimento e autenticidade que se dá a seus equivalentes originais em papel.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Para instituição da ICP-Gov. deverá ser efetuado levantamento das demandas existentes nos órgãos governamentais quanto aos serviços típicos derivados da tecnologia de Chaves Públicas, tais como, autenticação, sigilo, integridade de dados e irretratabilidade das transações eletrônicas.
Art. 18. O Glossário constante do Anexo II apresenta o significado dos termos e siglas em português, que são utilizados no sistema de Chaves Públicas.
Art. 19. Compete ao Comitê Gestor de Segurança da Informação e concepção, a especificação e a coordenação da implementação da ICP-Gov, conforme disposto no art. 4º, inciso XIV, do Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000.
Art. 20. Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, para especificação, divulgação e início da implementação da ICP-Gov.
Art. 21. Implementados os procedimentos para a certificação digital de que trata este Decreto, a Casa Civil da Presidência da República estabelecerá cronograma com vistas à substituição progressiva do recebimento de documentos físicos por meios eletrônicos.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Alberto Mendes Cardoso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/2000, Página 1 (Publicação Original)