Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.563, DE 17 DE AGOSTO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.563, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

Dispõe sobre a extinção da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 5º da Medida Provisória nº 2.049-21, de 28 de julho de 2000,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica extinta a Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.

      Parágrafo único. As competências, os direitos e as obrigações da extinta CTI ficam transferidas para o Ministério da Ciência e Tecnologia.

     Art. 2º O inventário, proveniente da extinção de que trata o artigo anterior, será concluído no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto.

     Art. 3º Fica a Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a remanejar os saldos das dotações orçamentárias da extinta CTI, apurados nesta data, para o orçamento do Ministério da Ciência e Tecnologia, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstas na mesma programação orçamentária, constantes da Lei Orçamentária Anual.

     Art. 4º Os contratos, convênios e ajustes firmados pela extinta CTI ficam, independentemente de celebração de qualquer instrumento, sub-rogados ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

     Art. 5º O Quadro de Pessoal da extinta CTI passará a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Ciência e Tecnologia.

     Art. 6º Ao inventariante da extinta CTI incumbe:

      I - representar a entidade ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele, quanto aos atos da inventariança;

      II - proceder ao levantamento dos processos judiciais em que a extinta CTI seja parte, transferindo-os à responsabilidade da Advocacia-Geral da União;

      III - proceder ao inventário do acervo documental e dos bens móveis da extinta CTI, transferindo-os para o Ministério da Ciência e Tecnologia;

      IV - transferir os bens imóveis da extinta CTI à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que expedirá ao Ministério da Ciência e Tecnologia os termos de uso, gozo e administração;

      V - administrar os recursos humanos e financeiros relacionados com as atividades do inventário;

      VI - apresentar, trimestralmente, aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnológica e do Planejamento, Orçamento e Gestão, relatório dos trabalhos desenvolvidos;

      VII - requisitar e propor a designação dos servidores necessários ao processo de inventariança nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

      VIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; e

      IX - proceder ao levantamento dos instrumentos de que trata o art. 3º, efetuando os pagamentos devidos, cancelando os empenhos não liquidados e encaminhando os respectivos processos, em tempo hábil e com pronunciamento conclusivo, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para que este, sem solução de continuidade, reempenhe e efetue os pagamentos ainda devidos.

      Parágrafo único. O inventariante apresentará ao Ministério da Ciência e Tecnologia a relação de servidores indispensáveis ao processo de inventário.

     Art. 7º Ficam remanejados, na forma do Anexo a este Decreto, da extinta CTI para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101.6; quatro DAS 101.5; onze DAS 101.3; vinte e quatro DAS 101.2; nove DAS 101.1; quatro DAS 102.3; quatro DAS 102.2; onze FG-2; e treze FG-3.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Ficam revogados o Decreto nº 171, de 5 de julho de 1991 e o Anexo XXXIX ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

     Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/08/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/2000, Página 2 (Publicação Original)