Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.552, DE 4 DE AGOSTO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.552, DE 4 DE AGOSTO DE 2000

Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º A partir de 20 de agosto de 2000, será de vinte por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

      Parágrafo único. Até 19 de agosto de 2000, permanecerá em vinte e quatro por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Fica regovado o Decreto nº 2.607, de 28 de maio de 1998.

     Brasilia, 4 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Alcides Lopes Tápias
Rodolpho Tourinho Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/2000, Página 2 (Publicação Original)