Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.548, DE 21 DE JULHO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.548, DE 21 DE JULHO DE 2000

Promulga o Acordo de Integração Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, celebrado em Brasília, em 10 de novembro de 1997.

     O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

     Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, celebraram, em Brasília, em 10 de novembro de 1997, um Acordo de Integração Cultural;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 93, de 18 de outubro de 1999; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 15 de junho de 2000, nos termos do seu art. XV;

     DECRETA :

     Art. 1º. O Acordo de Integração Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, celebrado em Brasília, em 10 de novembro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE INTEGRAÇÃO CULTURA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA.

     O Governo da República Federativa do Brasil

     E

     O Governo da República Argentina
     (doravante denominados as "Partes"),

     Convencidos de que para o desenvolvimento da cultura nos dois Estados é fundamental e necessário um conhecimento recíproco mais estreiro e,

     Animados pelo desejo democrático de incrementar o integração cultural entre ambos os Estados, tornando cada vez mais firme a tradicional amizade que une o Brasil e a Argentina,

     Acordaram o seguinte:

    Artigo I

    Cooperação em Cultura, Arte e Ensino de Idioma

    1 - As Partes compromenten-se a promover a cooperação e o intercâmbio entre as instituições e agentes culturais de cada Estado.

    2 - Com esse objetivo, cada Parte apoiará, com base na reciprocidade, as atividades que se realizem no território desse Estado em favor da difusão do idioma e das expressões culturais e artísticas do outro Estado, de acordo com o Código de Atividades que figuram como Anexo I do presente Acordo.

    Artigo II

    Intercâmbio de Informação

    As Partes estabelecerão um procedimento de intercâmbio de Informações referente às matérias que são objeto do presente Acordo.

    Artigo III

    Extensão e Difusão

    Cada uma das Partes esforçar-se-á para que a cooperação cultural estabelecida a partir do presente Acordo se estenda a todas as regiões do território desse Estado e ao maior número possível de seus habitantes. Com esse objetivo, dará a mais ampla difusão aos programas de cooperação cultural que se estabeleçam em virtude do presente Acordo.

    Artigo IV

    Atividades Conjuntas em Terceiros Estados

    As Partes fomentarão a organização e a produção de atividades culturais conjuntas para a sua promoção em terceiros Estados.

    Artigo V

    Financiamento Internacional

    As Partes comprometem-se a buscar fontes de financiamento em organismos internacionais e fundações com programas para a realização de empreendimentos comuns.

    Artigo VI

    Livros, Traduções, Discografia

    1 - Cada Parte estimulará as instituições públicas e privadas, especialmente as respectivas sociedades de escritores e artistas e as Câmaras do livro, para que enviem suas publicações em qualquer formato às bibliotecas nacionais do outro Estado.

    2 - Favorecerá também, a tradução e a edição ou co-edição das principais obras literárias de autores nacionais do outro país.

    3 - As Partes facilitarão e co-produção discográfica de obras musicais em geral, procedentes de autores originários de ambos os Estados.

    Artigo VII

    Cooperação em Pesquisa e Formação

    Cada Parte Contratante incentivará o desenvolvimento de atividades e o intercâmbio nos campos da pesquisa histórica e da compilação de material bibliográfico e informativo, do mesmo modo, estimulará o intercâmbio entre os institutos de formação artística de ambos os Estados.

    Artigo VIII

    Cooperação entre Instituições

    Cada uma das Partes promoverá o desenvolvimento de atividades conjuntas, conexas com o objetivo do presente Acordo, entre suas próprias entidades públicas ou privadas de difusão cultural, e as instituições análogas da outra Parte.

    Artigo IX

    Cinematografia

    Cada Parte favorecerá realização de filmes sob o regime de co-produção e co-distribuição.

    Artigo X

    Ingresso Temporário de Material

    Cada Parte facilitará, em conformidade com suas disposições legais e com as normativas do MERCOSUL, a admissão no território de seu Estado, em caráter temporário, de todo material de natureza cultural que contribua ao desenvolvimento eficaz das atividades compreendidas no presente Acordo.

    Artigo XI

    Banco de Dados

    As Partes recomendam a utilização do Banco de Dados comum informatizado - confeccionado no âmbito do Sistema de Informação Cultural da América Latina e do Caribe (SICLAC), do Fórum de Ministros e Autoridades de Cultura da América Latina - para difundir calendário de atividades culturais diversas (festivais, concursos, prêmios, bolsas de estudo) e relações de recursos humanos, assim como a descrição da infra-estrutura disponível em ambos os Estados.

    Artigo XII

    Comissão Executiva Cultural

    1 - Para a aplicação deste Acordo, as Partes criam a Comissão Executiva Cultural, que será presidida pelos Diretores Gerais de Assuntos Culturais de ambas as Chancelarias.

    2 - Tal Comissão terá como objetivo:

    a) estabelecer programas executivos, e

    b) avaliar, periódicamente, os ditos programas.

    3 - A Comissão Executiva Cultural reunir-se-á em qualquer momento a pedido, por via diplomática, de uma das Partes.

    Artigo XIII

    Financiamento

    1 - Os recursos orçamentários necessários à execução de programas conjuntos previstos no presente Acordo serão examinados nas reuniões da Comissão Executiva Cultural de que trata o Artigo anterior.

    2 - Para outras atividades, os recursos orçamentários serão definidos em reunicões ad hoc de programação convocadas por qualquer uma das Partes.

    Artigo XIV

    Término do Acordo de 1968

    O presente Acordo deixa sem efeito o Acordo de Intercâmbio Cultural, assinado em 25 de janeiro de 1968, entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina.

    Artigo XV

    Entrada em Vigor

    O presente Acordo estará sujeito à aprovação do Congresso e entrará em vigor na data em que as Partes troquem os respectivos instrumentos de ratificação.

    Artigo XVI

    Duração e Denúncia

    O presente Acordo terá duração indeterminada e poderá ser denunciado a qualquer momento por qualquer uma das Partes, mediante notificação escrita por via diplomática, com uma antecedência de 6 (seis) meses, ao término dos quais cessará sua vigência.

    Artigo XVII

    Emendas

    As Partes poderão estabelecer emendas ao presente Acordo por meio de acordos que entrarão em vigor nos termos do Artigo XV.

    Feito em Brasília, em 10 de novembro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

    

Pelo Governo da República Federativa do Brasil Pelo Governo da República Argentina
Luiz Felipe Lampreia Guido Di Tella
Ministro de Estado das Relações Exteriores Ministro de Relações Exteriores

Anexo I

Código de Atividades

Código Áreas Sub-áreas
01 Artes Cênicas 01. Circo 02. Dança 03. Pantomina 04. Ópera 05. Teatro 05. Marionetes
02 Produção Audiovisual Cinematográfica, Videográfica, discográfica e de Rádio e de Televisão Educativo/Cultural de caráter não comercial 01. Cinema 02. Rádio 03. Televisão 04. Vídeo 05. Multimídia
03 Música 01. Clássica, Popular, Folclórica, Étnica, de Vanguarda (Erudita) 02. Eletroacústica 03. Discografia
04 Artes plásticas, Visuais, gráficas, filatelia e numismática  
05 Patrimônio Cultural, Culturas Negras e Indígenas, Culturas Regionais, Artesanatos, Museologia e Arquivos 01. Artesanato 02. Culturas regionais 03. Culturas indígenas 04. Folclore 05. Patrimônio Cultural 06. Museus 07. Bobliotecas, Arquivos e Acervos 08. Livros e incentivos à leitura
06 Literatura e Humanidades 01. De referência 02. Didática 03. Letras e Artes 04. Co-produção editorial 05. Filosofia e Ciências Sociais 06. CiênciasExatas 07. Periódicos
07 Áreas Integradas 01. Feiras Culturais 02. Turismo Cultural 03. Ecoturismo 04. Seminários e Conferências

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/07/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/2000, Página 3 (Publicação Original)