Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.533, DE 30 DE JUNHO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.533, DE 30 DE JUNHO DE 2000

Dispõe sobre a execução do Regulamento 7 (Regime Único de Dimensões Máximas dos Comboios da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), de 19/6/96), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, registrado em 03 de dezembro de 1998.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

     Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 3 de dezembro de 1998, em Montevidéu, o Registro do Regulamento 7 (Regime Único de Dimensões Máximas dos Comboios da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná");

     DECRETA:

     Art. 1º O Regulamento 7 (Regime Único de Dimensões Máximas dos Comboios da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná"), registrado em 3 de dezembro de 1998, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa

REGISTRO DOS REGULAMENTOS APROVADOS PELO COMITÊ
INTERGOVERNAMENTAL DA HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ
(PORTO DE CÁCERES - PORTO DE NUEVA PALMIRA
HOMOLOGADOS NA V REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE CHANCELERES
DOS PAÍSES DA BACIA DO PRATA

     Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos,

CONVÊM EM:

     Artigo 1°.- Registrar o Regime Único de Dimensões Máximas dos Comboios da Hidrovia, de 19//6/96, cujo texto é anexado e faz parte do presente instrumento, em aplicação das disposições do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais e conforme disposto pelos Senhores Chanceleres dos países da Bacia do Prata na sua Quinta Reunião Extraordinária.

     Artigo 2°.- Os Governos dos Países-Membros incorporarão o Regulamento mencionado a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais em exercício da competência regulamentar surgida do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais, de conformidade com seus procedímentos internos.

     A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente instrumento, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos dos paises signatários e aos demais países-membros da Associação.

     EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o presente na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. 

Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil;

Pelo Governo da República da Bolívia:
Mario Lea Plaza Torri;

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros;

Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Darío Centurión;

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells Mendívil.

NOTA DA SECRETARIA - GERAL: O presente Regulamento foi registrado ao amparo do Acordo de "Santa Cruz de La Sierra"  pela Hidrovia Paraguai - Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira) e seus Protocolos Adicionais como: AAP/A14TM/5.R7.

REGIME ÚNICO DE DIMENSÕES MÁXIMAS
DOS COMBÓlOS DA HIDROVIA

HIDROVIA PARAGUAI - PARANA

REGIME UNICO DE DIMENSÕES MAXIMAS DOS COMBOIOS

Artigo 1

     O presente Regulamento é aplicavel na navegação de reboque em comboio nas condições atuais da Hidrovia Paraguai - Paraná, Porto Cáceres - Porto Nueva Palmira, incluindo os diferentes braços de desembocadura do Rio Paraná e do Canal Tamengo.

Artigo 2    
Navegação por empurrador:

     2.1 Trecho Rio Paraná

     Entre a desembocadura do Canal Honda no Rio Paraná de Las Palmas e o Km 177 do Rio Paraná (estacionamento entre Isla Dorada e Las Palmas)

                                   Comprimento                                                 Boca 

Categoria A:                      236m                                                       50m
Categoria B:                      180m                                                       37,50m

     2.1.1 Canais para as bocas do Rio Paraná Guazú - Sauce - Paraná Bravo até o Km 458 do Rio Paraná

                                    Comprimento                                                   Boca

Categoria A:                     290m                                                            50m
Categoria B:                     180m                                                            37.50m

     Nota: Exepcionalmente o comprimento dos comboios poderá superar dez por cento (10%) a longitude indicada no ponto 2.1.1, prévia autotorização da Autoridade Competente.

     Referências: Categoria A: São os rebocadores equipados com radar aptos para rios
                        Categoria B: São os rebocadores que não possuem radar.

     2.1.2 Aguas acima do complexo San Martin - San Lorenzo (Km. 458)

              As dimensões dos comboios ficarão a critério de seus Capitães conforme as condiçoes de navegação, capacidade e potência das máquinas, sendo tomadas as devidas precauções nas situações de cruzamento e ultrapassagem. A partir do Km 714 até o Km 1.200 serão tomadas precauções especiais de segurança da navegação em consideração às condições imperantes no rio e fatores meteorológicos.

     2.2 Trecho Rio Paraguai

     2.2.1 Os comboios em navegação e por empurrador não poderão superar um comprimento máximo de 290m, desde a proa da primeira barcaça até a popa da última embarcação.

     2.2.2 A boca máxima desta modalidade de navegação será de 50m

     2.3 A potência das máquinas dos rebocadores deverá estar de acordo com o deslocamento dos comboios e segurança dos mesmos com caracteristicas suficientes para garantir a manobrabilidade em trechos criticos. Como elemento de referência não obrigatório agregamos como Anexo A uma Tabela com a Força Total de Tração Estática Longitudinal requerida para diferentes TPB.

Artigo 3
Navegação a reboque por comprimento:

     Nesta modalidade de reboque, em navegação normal, a longitude dos cabos será a adequada para permitir o bom governo das embarcações e com isso cumprir com os regulamentos de segurança estabelecidos, especialmente para permitir passagens criticas e no cruzamento com os navios que navegam de volta encontrada.

Artigo 4
Navegação a reboque por docagem ou por aproximação

     Os rebocadores que navegam nesta modalidade poderão fazê-lo até duas embarcações, uma por cada costado.

      Para adotar esta modalidade deve contar-se com visibilidade da ponte de governo que abranja todo o horizonte assegurando-se de que o comboio oferece um bom governo.

Artigo 5
Sistema combinado: por docagem e por comprimento:

     Esta modalidade de reboque será regida pelo estabelecido no Art. 3º

Artigo 6

     Os armadores na construção de suas embarcações com paus fixos deverão levar em conta a altura das cérceas mínimas das pontes existentes na Hidrovia.

Artigo 7

     Este Regulamento sobre dimensões máximas dos comboios poderá ser objeto de modificação e/ou ampliação de comum acordo entre os Estados Partes, na medida em que avancem os trabalhos de melhoramento das vias navegáveis, permitindo a adequação permanente das dimensões dos comboios às condições de navegação.

     As demais situações que possam apresentar-se ficarão sujeitas às normas vigentes na Hidrovia Paraguai - Paraná.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/2000, Página 11 (Publicação Original)