Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.518, DE 20 DE JUNHO DE 2000 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.518, DE 20 DE JUNHO DE 2000

Regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e dispõe sobre a atuação da Polícia Federal nas hipóteses previstas nos arts. 2º, § 2º, 4º, § 2º, 5º, § 3º, e 15 da referida Lei.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, em especial seu art. 12,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA FEDERAL DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS


     Art. 1º O Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, consiste no conjunto de medidas adotadas pela União com o fim de proporcionar proteção e assistência a pessoas ameaçadas ou coagidas em virtude de colaborarem com a investigação ou o processo criminal.

      Parágrafo único. As medidas do Programa, aplicadas isolada ou cumulativamente, objetivam garantir a integridade física e psicológica das pessoas a que se refere o caput deste artigo e a cooperação com o sistema de justiça, valorizando a segurança e o bem-estar dos beneficiários, e consistem, dentre outras, em:

      I - segurança nos deslocamentos;

      II - transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção;

      III - preservação da identidade, imagens e dados pessoais;

      IV - ajuda financeira mensal;

      V - suspensão temporária das atividades funcionais;

      VI - assistência social, médica e psicológica;

      VII - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal; e

      VIII - alteração de nome completo, em casos excepcionais.

     Art. 2º Integram o Programa:

      I - o Conselho Deliberativo Federal;

      II - o Órgão Executor Federal; e

      III - a Rede Voluntária de Proteção.

     Art. 3º Podem ser admitidas no Programa as pessoas que, sendo vítimas ou testemunhas de crime, sofram ameaça ou coação, em virtude de colaborarem com a produção da prova, desde que aceitem e cumpram as normas de conduta estabelecidas em termo de compromisso firmado no momento de sua inclusão.

      § 1º O cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha podem, conforme a gravidade do caso, ser admitidos no Programa, sujeitando-se às mesmas condições estabelecidas no caput deste artigo.

      § 2º A admissão no Programa será precedida de avaliação da gravidade da coação ou ameaça à integridade física ou psicológica da pessoa, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

      § 3º O descumprimento das normas estabelecidas no termo de compromisso constitui conduta incompatível do protegido, acarretando sua exclusão do Programa.

     Art. 4º Não podem ser admitidas no Programa as pessoas cuja personalidade ou conduta sejam incompatíveis com as restrições de comportamento necessárias à proteção, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

      Parágrafo único. O cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com as pessoas a que se refere o caput deste artigo, que estejam coagidos ou expostos a ameaça, podem ser admitidos no Programa, sujeitando-se às mesmas condições estabelecidas no caput do artigo anterior.

     Art. 5º Poderão solicitar a admissão no Programa:

      I - o próprio interessado ou seu representante legal;

      II - o representante do Ministério Público;

      III - a autoridade policial que conduz a investigação criminal;

      IV - o juiz competente para a instrução do processo criminal; e

      V - os órgãos públicos e as entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

      Parágrafo único. Os pedidos de admissão no Programa devem ser encaminhados ao Órgão Executor, devidamente instruídos com:

      I - qualificação da pessoa cuja proteção se pleiteia;

      II - breve relato da situação motivadora da ameaça ou coação;

      III - descrição da ameaça ou coação sofridas;

      IV - informações sobre antecedentes criminais e vida pregressa da pessoa cuja proteção se pleiteia; e

      V - informação sobre eventuais inquéritos ou processos judiciais em curso, em que figure a pessoa cuja proteção se pleiteia.

      § 1º O Ministério Público manifestar-se-á sobre todos os pedidos de admissão, antes de serem submetidos à apreciação do Conselho.

      § 2º O Conselho poderá solicitar informações adicionais dos órgãos de segurança pública.

      § 3º Se a decisão do Conselho for favorável à admissão, o Órgão Executor providenciará a inclusão do beneficiário na Rede Voluntária de Proteção.

Seção I
Do Conselho Deliberativo Federal


     Art. 6º Ao Conselho Deliberativo Federal, instância de direção superior, compete:

      I - decidir sobre os pedidos de admissão e exclusão do Programa;

      II - solicitar às autoridades competentes medidas de proteção;

      III - solicitar ao Ministério Público as providências necessárias à obtenção de medidas judiciais acautelatórias;

      IV - encaminhar as pessoas que devem ser atendidas pelo Serviço de Proteção ao Depoente Especial, de que trata o Capítulo II deste Decreto;

      V - adotar as providências necessárias para a obtenção judicial de alteração da identidade civil;

      VI - fixar o valor máximo da ajuda financeira mensal aos beneficiários da proteção; e

      VII - deliberar sobre questões relativas ao funcionamento e aprimoramento do Programa.

      § 1º As decisões do Conselho são tomadas pela maioria dos votos de seus membros.

      § 2º O Presidente do Conselho, designado pelo Ministro de Estado da Justiça dentre seus membros, pode decidir, em caráter provisório, diante de situações emergenciais e na impossibilidade de imediata convocação de reunião do Colegiado, sobre a admissão e a adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada.

     Art. 7º O Conselho é composto pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado da Justiça:

      I - um representante da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos;

      II - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

      III - um representante da Secretaria Nacional de Justiça;

      IV - um representante do Departamento de Polícia Federal;

      V - um representante do Ministério Público Federal;

      VI - um representante do Poder Judiciário Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; e

      VII - um representante de entidade não-governamental com atuação na proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas, indicado pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos.

      Parágrafo único. Os membros do Conselho têm mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.

Seção II
Do Órgão Executor Federal


     Art. 8º Compete ao Órgão Executor Federal adotar as providências necessárias à aplicação das medidas do Programa, com vistas a garantir a integridade física e psicológica das pessoas ameaçadas, fornecer subsídios ao Conselho e possibilitar o cumprimento de suas decisões, cabendo-lhe, para tanto:

      I - elaborar relatório sobre o fato que originou o pedido de admissão no Programa e a situação das pessoas que buscam proteção, propiciando elementos para a análise e deliberação do Conselho;

      II - promover acompanhamento jurídico e assistência social e psicológica às pessoas protegidas;

      III - providenciar apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal dos indivíduos admitidos no Programa;

      IV - formar e capacitar equipe técnica para a realização das tarefas desenvolvidas no Programa;

      V - requerer ao Serviço de Proteção ao Depoente Especial a custódia policial, provisória, das pessoas ameaçadas, até a deliberação do Conselho sobre a admissão no Programa, ou enquanto persistir o risco pessoal e o interesse na produção da prova, nos casos de exclusão do Programa;

      VI - promover o traslado dos admitidos no Programa;

      VII - formar a Rede Voluntária de Proteção;

      VIII - confeccionar o Manual de Procedimentos do Programa;

      IX - adotar procedimentos para a preservação da identidade, imagem e dados pessoais dos protegidos e dos protetores;

      X - garantir a manutenção de arquivos e bancos de dados com informações sigilosas;

      XI - notificar as autoridades competentes sobre a admissão e a exclusão de pessoas do Programa; e

      XII - promover intercâmbio com os Estados e o Distrito Federal acerca de programas de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.

      Parágrafo único. As atribuições de Órgão Executor serão exercidas pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.

Seção III
Da Rede Voluntária de Proteção


     Art. 9º A Rede Voluntária de Proteção é o conjunto de associações civis, entidades e demais organizações não-governamentais que se dispõem a receber, sem auferir lucros ou benefícios, os admitidos no Programa, proporcionando-lhes moradia e oportunidades de inserção social em local diverso de sua residência.

      Parágrafo único. Integram a Rede Voluntária de Proteção as organizações sem fins lucrativos que gozem de reconhecida atuação na área de assistência e desenvolvimento social, na defesa de direitos humanos ou na promoção da segurança pública e que tenham firmado com o Órgão Executor ou com entidade com ele conveniada termo de compromisso para o cumprimento dos procedimentos e das normas estabelecidos no Programa.

CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO DEPOENTE ESPECIAL


     Art. 10. Entende-se por depoente especial:

      I - o réu detido ou preso, aguardando julgamento, indiciado ou acusado sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades, que testemunhe em inquérito ou processo judicial, se dispondo a colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração possa resultar a identificação de autores, co-autores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com sua integridade física preservada ou a recuperação do produto do crime; e

      II - a pessoa que, não admitida ou excluída do Programa, corra risco pessoal e colabore na produção da prova.

     Art. 11. O Serviço de Proteção ao Depoente Especial consiste na prestação de medidas de proteção assecuratórias da integridade física e psicológica do depoente especial, aplicadas isoladas ou cumulativamente, consoante as especificidades de cada situação, compreendendo, dentre outras:

      I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

      II - escolta e segurança ostensiva nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

      III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

      IV - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida; e

      V - medidas especiais de segurança e proteção da integridade física, inclusive dependência separada dos demais presos, na hipótese de o depoente especial encontrar-se sob prisão temporária, preventiva ou decorrente de flagrante delito.

      § 1º A escolta de beneficiários do Programa, sempre que houver necessidade de seu deslocamento para prestar depoimento ou participar de ato relacionado a investigação, inquérito ou processo criminal, será efetuada pelo Serviço de Proteção.

      § 2º Cabe ao Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça, o planejamento e a execução do Serviço de Proteção, para tanto podendo celebrar convênios, acordos, ajustes e termos de parceria com órgãos da Administração Pública e entidades não-governamentais.

     Art. 12. O encaminhamento das pessoas que devem ser atendidas pelo Serviço de Proteção será efetuado pelo Conselho e pelo Ministro de Estado da Justiça.

      Parágrafo único. O atendimento pode ser dirigido ou estendido ao cônjuge ou companheiro, descendente ou ascendente e dependentes que tenham convivência habitual com o depoente especial, conforme o especificamente necessário em cada caso.

     Art. 13. A exclusão da pessoa atendida pelo Serviço de Proteção poderá ocorrer a qualquer tempo:

      I - mediante sua solicitação expressa ou de seu representante legal;

      II - por decisão da autoridade policial responsável pelo Serviço de Proteção; ou

      III - por deliberação do Conselho.

      Parágrafo único. Será lavrado termo de exclusão, nele constando a ciência do excluído e os motivos do ato.

     Art. 14. Compete ao Serviço de Proteção acompanhar a investigação, o inquérito ou processo criminal, receber intimações endereçadas ao depoente especial ou a quem se encontre sob sua proteção, bem como providenciar seu comparecimento, adotando as medidas necessárias à sua segurança.

CAPÍTULO III
DO SIGILO E DA SEGURANÇA DA PROTEÇÃO


     Art. 15. O Conselho, o Órgão Executor, o Serviço de Proteção e demais órgãos e entidades envolvidos nas atividades de assistência e proteção aos admitidos no Programa devem agir de modo a preservar a segurança e a privacidade dos indivíduos protegidos.

      Parágrafo único. Serão utilizados mecanismos que garantam a segurança e o sigilo das comunicações decorrentes das atividades de assistência e proteção.

     Art. 16. Os deslocamentos de pessoas protegidas para o cumprimento de atos decorrentes da investigação ou do processo criminal, assim como para compromissos que impliquem exposição pública, são precedidos das providências necessárias à proteção, incluindo, conforme o caso, escolta policial, uso de colete à prova de balas, disfarces e outros artifícios capazes de dificultar sua identificação.

     Art. 17. A gestão de dados pessoais sigilosos deve observar, no que couber, as medidas de salvaguarda estabelecidas pelo Decreto nº 2.910, de 29 de dezembro de 1998.

      § 1º O tratamento dos dados a que se refere este artigo deve ser processado por funcionários previamente cadastrados e seu uso, autorizado pela autoridade competente, no objetivo de assegurar os direitos e as garantias fundamentais do protegido.

      § 2º Os responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais dos indivíduos protegidos, assim como as pessoas que, no exercício de suas funções, tenham conhecimento dos referidos dados, estão obrigados a manter sigilo profissional sobre eles, inclusive após o seu desligamento dessas funções.

      § 3º Os responsáveis por tratamento de dados a que se refere este artigo devem aplicar as medidas técnicas e de organização adequadas para a proteção desses dados contra a destruição, acidental ou ilícita, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 18. Os servidores públicos, profissionais contratados e voluntários que, de algum modo, desempenhem funções relacionadas ao Programa ou ao Serviço de Proteção devem ser periodicamente capacitados e informados acerca das suas normas e dos seus procedimentos.

     Art. 19. Os beneficiários do Programa devem ter prioridade no acesso a programas governamentais, considerando a especificidade de sua situação.

     Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação da Lei nº 9.807, de 1999, obedecem a regime especial de execução e são consideradas de natureza sigilosa, sujeitando-se ao exame dos órgãos de controle interno e externo, na forma estabelecida pela legislação que rege a matéria.

     Art. 21. Para a aplicação deste Decreto, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e termos de parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios, órgãos da Administração Pública e entidades não-governamentais, cabendo-lhe a supervisão e fiscalização desses instrumentos.

     Art. 22. O Ministro de Estado da Justiça poderá baixar instruções para a execução deste Decreto.

     Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/06/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/2000, Página 10 (Publicação Original)