Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.508, DE 14 DE JUNHO DE 2000 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.508, DE 14 DE JUNHO DE 2000
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, inciso IX, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e no art. 6º da Medida Provisória nº 1.999-19, de 8 de junho de 2000,
DECRETA:
DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL CNDRS
DAS ATRIBUIÇÕES DO CNDRS
Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento Agrário, tem por finalidade deliberar sobre o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS, que se constituirá das diretrizes, dos objetivos e das metas dos Programas Nacional de Reforma Agrária, Fundo de Terras e Reforma Agrária - Banco da Terra, de Fortalecimento da Agricultura Familiar e de Geração de Renda do Setor Rural, cabendo-lhe:
I - coordenar, articular e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, na respectiva do desenvolvimento rural sustentável;
II - aprovar a programação físico-financeira anual dos Programas que integram o PNDRS, acompanhar o seu desenpenho e apreciar os pertinentes relatórios de execução;
III - aprovar anualmente o plano de safra da agricultura familiar, com previsão de recursos, distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos, assim como sua destinação por categoria de produtores;
IV - aprovar os alunos de trbalho dos agentes financeiros a serem executados com os recursos provinientes do Orçamento Fiscal da União, do Fundo de Amparo ao Trabalhodor e dos Fundos Constitucionais para promover o cumprimento dos objetivos e metas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e de seus planos de safra correspondente;
V - orientar os Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em seu âmbito de atuação, e que sejam pelo CNDRS reconhecidos;
VI - promover estudos da avaliação dos Programas que integram o PNDRS e propor redirecionamentos;
VII - aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura;
VIII - exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas.
DA COMPOSIÇÃO DO CNDRS
Art. 2º Integram o CNDRS:
I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
II - os seguintes Ministros de Estado ou seus representantes:
a) | do Planejamento, Orçamento e Gestão; |
b) | da Agricultura e do Abastecimento; |
c) | do Trabalho e Emprego; |
d) | da Educação; |
e) | da Saúde; |
f) | da Integração Nacional; |
g) | do Meio Ambiente; |
h) | da Fazenda. |
IIII - o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
IV - o Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária;
V - três representantes de Estados ou do Distrito Federal e de Municípios;
VI - dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos, de âmbito nacional, representativas dos trabalhadores rurais;
VII - dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos, de âmbito nacional, representativas de beneficiários de projetos de assentamentos integrantes de programas de reforma agrária;
VIII - dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos, que exercam ações relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
IX - um representante de entidade civil sem fins lucrativos, relacionada ao setor da produção agrícola ou primária; e
X - um membro de cooperativas de pequenos produtores rurais.
§ 1º Os membros titulares que integram o CNDRS indicarão os respectivos suplentes.
§ 2º Os membros do CNDRS de que tratam os incisos V a X, assim como os seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação pelos Governadores dos Estados ou do Distrito Federal, pelos Prefeitos Municipais e pelos titulares das entidades representadas.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos V a X terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 4º A participação no CNDRS não será remunerada, sendo considerada serviço publico relevante.
DO FUNCIONAMENTO DO CNDRS
Art. 3º A estrutura de funcionamento e de deliberação do CNDRS compõe-se de:
I - Plenário;
II - Secretaria;
III - Câmaras Técnicas.
Art. 4º O Plenário do CNDRS deliberará a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros à Secretaria.
§ 1º O Plenário deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.
§ 2º Nas deliberações do CNDRS, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDRS poderá deliberar ad referendum do Plenário.
§ 4º Poderão participar das reuniões do Plenário, a convite do Presidente, e sem direito a voto, autoridades e outros representantes dos setores público e privado e de organizações não-governamentais, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.
Art. 5º O Presidente do CNDRS indicará o Secretário do Conselho.
Art. 6º Compete à Secretaria do CNDRS:
I - desenvolver gestões junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no sentido de apoiar a constituição, no âmbito de suas respectivas competências, dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, para interagirem com o CNDRS;
II - impelmentar as deliberações do CNDRS;
III - elaborar e encaminhar a proposta do PNDRS à aprovação do CNDRS;
IV - propor a adequação das normas operacionais dos Programas que integram o PNDRS às resoluções do Conselho;
V - promover estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas à realidade do desenvolvimento rural sustentável;
VI - acompanhar e avaliar o desenvolvimento e a execução dos Programas que integram o PNDRS, relatando seus impactos ao Plenário do CNDRS;
VII - emitir pareceres técnicos recomendando a aprovação ou rejeição das matérias a ela encaminhadas;
VIII - promover a divulgação e articular o apoio político-institucional aos Programas, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e aos PNDRS.
Art. 7º As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da Secretaria.
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS E ENTIDADES DE ÂMBITO NACIONAL
Art. 8º Aos órgãos setoriais e às entidades de âmbito nacional, públicos e privados, envolvidos, direta ou indiretamente, na implementação de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, em especial à reforma agrária e à agricultura familiar, compete:
I - participar de estudos e debates com vistas à adequação de politicas públicas ao desenvolvimento rural sustentável;
II - mobilizar recursos financeiros, materiais e humanos, em suas respectivas áreas de atuação, para apoio às ações do PNDRS e dos Planos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
III - mobilizar e orientar suas unidades estaduais e municipais, no sentido de integrá-las na operacionalização desses Planos.
Art. 9º O Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural, instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, passa a vincular-se ao CNDRS, com a finalidade de prestar-lhe assistência direta e imediata, e terá as seguintes atribuições:
I - promover e coordenar estudos sobre a reforma agrária e a agricultura familiar, na respectiva do desenvolvimento sustentável, especialmente em relação impacto sócio-econômico e ao bem-estar das famílias assentadas e de produtores familiares, difundido informações, experiências e projetos;
II - acompanhar e promover avaliações técnicas, quando solicitadas, sobre programas de reforma agrária e agricultura familiar, inclusive os decorrentes de acordos de cooperação técnica nacional e internacional, articulandodo-se com a Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário, com o CNDRS e com o Conselho Curador do Banco da Terra e;
III - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 10. Os Estados e o Distrito Federal que, em seu âmbito, desejarem aderir ao PNDRS, poderão instituir o Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 11. O Conselho Estadual, ao deliberar sobre o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, deverá promover:
I - a articulação e adequação das políticas públicas federais de desenvolvimento rural sustentável à realidade estadual;
II - a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual dos Programas que integram o PNDRS, acompanhar seu desempenho e apreciar os pertinentes relatórios de execução;
III - o desenvolvimento das ações dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos governos municipais, em seu âmbito de atuação, e que sejam por ele reconhecidos;
IV - os estudos de avaliação dos programas que integram o PNDRS e propor redirecionamentos;
V - a consolidação da demanda estadual, a partir das informações dos Conselhos Municipais e subsidiar o CNDRS na elaboração das propostas anuais de alocação de recursos para financiamento do PRONAF;
VI - outras atribuições que lhe forem cometidas.
Parágrafo único. O Conselho Estadual elaborará seu regimento interno.
Art. 12. O Conselho Estadual será integrado por representantes do poder público estadual, das organizações dos agricultores familiares e dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e do PRONAF, das organizações da sociedade civil e das entidades parceiras.
Parágrafo único. O Conselho Estadual manterá a paridade entre os membros do poder público estadual e da sociedade civil.
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 13. Os Municípios, mediante adesão, poderão instituir, em seu âmbito, o Conselho Município do Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 14. O Conselho Municipal, ao deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, deverá promover:
I - a articulação e a adequação de políticas públicas estaduais e federais à realidade municipal;
II - a compatibilização da programação físico-financeira anual dos Programas que integram o PNDRS e o Plano Estadual, acompanhar seu desempenho e apreciar os relatórios de execução;
III - os impactos das ações dos programas no desenvolvimento municipal e propor redirecionamentos;
IV - outras atribuições que lhe forem cometidas.
Parágrafo único. O Conselho Municipal elaborará seu regimento interno.
Art. 15. O Conselho Municipal será integrado por representantes do poder público municipal, das organizações dos agricultores familiares, dos beneficiários do Programa Nacional da Reforma Agrária, das organizações da sociedade civil e das entidades parceiras.
Parágrafo único. O Conselho Municipal manterá a paridade entre os membros do poder público municipal e da sociedade civil.
DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR PRONAF
DA INSTITUIÇÃO
Art. 16. O PRONAF tem por finalidade promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares e passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 17. O PRONAF assenta-se na estratégia da parceira entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, estadual, distrital e municipal, a iniciativa privada e os agricultores familiares e suas organizações sociais.
Parágrafo único. A aplicação de recursos do Governo Federal no PRONAF da adesão dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, da iniciativa privada e dos agricultores familiares às suas normas operacionais e à efetivação de contrapartidas.
DAS DIRETRIZES
Art. 18. As ações do PRONAF serão orientadas pelas seguintes diretrizes:
I - melhorar a qualidade de vida no segmento da agricultura familiar, mediante promoção do desenvolvimento rural de forma sustentada, aumento de sua capacidade produtiva e abertura de novas oportunidades de ocupação e renda;
II - proporcionar o aprimoramento das tecnologias empregadas, mediante estímulos à pesquisa, ao desenvolvimento e à difusão de técnicas adequadas à agricultura familiar, com vistas ao aumento da produtividade do trabalho agrícola, conjugado com a proteção do meio ambiente;
III - fomentar o aprimoramento profissional do agricultor familiar, proporcionando-lhe novos padrões tecnológicos e gerenciais;
IV - adequar e implantar a infra-estrutura física e social necessária ao melhor desempenho produtivo dos agricultores familiares, fortalecendo os serviços de apoio à implementação de seus projetos, à obtenção de financiamento em volume suficiente e oportuno, dentro do calendário agrícola, e o seu acesso e permanência no mercado, em condições competitivas;
V - atuar em função das demandas estabelecidas, nos níveis municipal, estadual, federal e do Distrito Federal, pelos agricultores familiares e suas organizações;
VI - agilizar os processos administrativos, de modo a permitir que os benefícios por ele proporcionados sejam rapidamente absorvidos pelos agricultores familiares e suas organizações;
VII - estimular a participação dos agricultores familiares e de seus representantes no processo de discussão dos planos e programas;
VII - promover parcerias, entre os poderes públicos e o setor privado, para o desenvolvimento das ações previstas, como forma de se obter apoio e fomentar processos autenticamente participativos e descentralizados;
IX - estimular e potencializar as experiências de desenvolvimento que estejam sendo executadas pelo agricultores familiares e suas organizações, nas áres de educação, formação, pesquisa e produção, dentre outras;
X - apoiar as atividades voltadas para a verticalização daprodução dos agricultores familiares, inclusive mediante financiamento de unidades de beneficiamento e transformação, para o desenvolvimento de atividades rurais não-agropecuárias, como artesanato, indústria caseira e ecoturismo, notadamente como forma de facilitar a absorção de tecnologias;
XI - incentivar e apoiar a organização dos agricultores familiares.
Art. 19. Para os efeitos deste Decreto, os beneficiários de projetos de assentamento integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária e do Banco da Terra são considerados agricultores familiares.
DA GESTÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 20. Cabe à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário planejar, coordenar e supervisionar o PRONAF, competindo-lhe, especialmente:
I - apoiar a reorganização institucional que se fizer necessária nos Estados ou no DistritoFederal e nos Municípios, visando a adequação das políticas públicas aos objetivos do PRONAF;
II - apoiar e promover, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações dos agricultores familiares, as entidades da sociedade civil e os agentes financeiros, linhas de financiamento para a adequação e implantação da infra-estrutura física e social necessária ao desenvolvimento e à sustentabilidade da agricultura familiar;
III - propor mecanismo adequados à concessão de crédito aos agricultores familiares, orientando-os sobre os respectivos procedimentos de acesso e de reembolso;
IV - propor a distribuição geográfica a sazonal dos financiamentos;
V - acompanhar a execução dos planos de trabalho dos agentes financeiros referentes aos recursos provinientes do Orçamento Fiscal da União, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e dos Fundos Constitucionais, para verificar o cumprimento dos objetivos e das metas do PRONAF e dos planos de safra correspondentes;
VI - promover ações para viabilizar a capacitação e profissionalização dos agricultores familiares e de suas organizações e parceiros, de modo a proporcionar-lhes os conhecimentos, as habilidades e as tecnologias indispensáveis ao processo de produção, beneficiamento, agroindustrialização e comercialização, assim como para a elaboração e o acompanhamento dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII - assegurar o caráter descentralizado de execução do Programa e o estabelecimento de processos participativos dos agricultores familiares e de suas organizações, na implementação e avaliação do PRONAF;
VIII - elaborar a proposta de programação físico-financeira anual do PRONAF;
IX - preparar acordos, convênios, contratos e instrumentos similares, bem como liberar os recursos para o financiamento dos projetos aprovados no âmbito dos Planos Municipais;
X - consolidar as demandas estaduais, a partir das informações dos Conselhos Municipais e subsidiar a Secretaria do CNDRS na elaboração das propostas anuais de alocação de recusos para financiamento do PRONAF.
Art. 21. O financiamento da produção dos agricultores familiares e de suas organizações será efetuado pelos agentes financeiros, no âmbito do PRONAF, segundo normas específicas a serem estabelecidas nas instâncias competentes, contemplando, inclusive, a assistência técnica, de modo a atender adequadamente às características próprias desse segmento produtivo.
§ 1º Nos financiamentos de que trata este artigo, será dada prioridade às propostas de investimento e de associado ao investimento, apresentadas por candidatos localizados em municípios nos quais já tenham sido instituídos os Conselhos Municipais e os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, sem exclusão, porém, dos financiamentos para custeio isolado e, ainda, de candidatos localizados nos demais municípios, na medida da disponibilidade de recursos.
§ 2º As propostas de financiamento apresentadas pelos agricultores familiares e suas organizações prescindem do exame pelos Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável e deverão ser submetidas diretamente aos agentes financeiros, a quem cabe analisar e conceder o empréstimo correspondente, observadas as normas e prioridades do Programa.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se o Decreto nº 3.200, de 6 de outubro de 1999.
Brasília, 14 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/2000, Página 1 (Publicação Original)