Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.506, DE 13 DE JUNHO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.506, DE 13 DE JUNHO DE 2000

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados em relação à paralisação de serviços públicos ocorrida no período de 11 de maio a 13 de junho de 2000, no âmbito da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º É facultado aos Ministros de Estado autorizar, excepcionalmente, a compensação das faltas ocorridas no período de 11 de maio a 13 de junho de 2000, decorrentes de participação de servidor na paralisação de serviços públicos.

      Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos servidores que tenham retornado ao trabalho até 13 de junho de 2000.

     Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplicará ao servidor que retornar a paralisação.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/06/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/2000, Página 3 (Publicação Original)