Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.475, DE 19 DE MAIO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.475, DE 19 DE MAIO DE 2000

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA BANCO DA TERRA

     Art. 1º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco de Terra, fundo especial de natureza contábil, criado pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, reger-se-á por este Decreto.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS

     Art. 2º O Banco da Terra, instituído com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural, será constituído de:

      I - sessenta por cento dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, repassados ao Tesouro Nacional na forma do art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997;

      II - parcela dos recursos a que se refere o art. 239, § 1º da Constituição Federal, excedente ao mínimo ali previsto, em montantes e condições a serem fixadas pelo Poder Executivo;

      III - Títulos da Dívida Agrária - TDA, a serem emitidos na quantidade correspondente aos valores efetivamente utilizados nas aquisições de terras especificamente destinadas aos Programas de Reordenação Fundiária implementados com amparo no Banco da Terra, dentro dos limites previstos no Orçamento Geral da União, em cada ano;

      IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;

      V - dotações consignadas nos Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

      VI - retorno de financiamentos concedidos com recursos do Banco da Terra, do programa Cédula da Terra e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

      VII - dotações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

      VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;

      IX - empréstimos e financiamento de instituições financeiras nacionais e internacionais;

      X - recursos diversos, inclusive os resultantes das aplicações financeiras dos recursos do Banco da Terra.

CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

     Art. 3º Os recursos financeiros que vierem a constituir o Banco da Terra e a partir da apresentação de Programa de Reordenação Fundiária pelo Conselho Curador do Banco da Terra serão utilizados no financiamento da compra de imóveis rurais e da implantação da infra-estrutura básica previstos na proposta de financiamento, podendo ser utilizados no pagamento das obrigações decorrentes da operacionalização do Programa Banco da Terra.

      § 1º A infra-estrutura básica de que trata o caput compreende os investimentos fixos e semifixos indispensáveis ao atendimento dos requisitos primários para o desenvolvimento das atividades rurais nos imóveis financiados.

      § 2º É vedada a utilização de recursos do Banco da Terra no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, devendo os gastos da espécie ser suportados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertencerem os servidores ou representantes envolvidos com o Banco da Terra.

      § 3º Consideram-se dentre as obrigações citadas no caput , as despesas referentes a implantação e o acompanhamento do programa, taxas de administração, remuneração de agentes financeiros, promoção de execuções judiciais, prestação de serviços de terceiros, tais como auditoria externa, assessoria técnica, avaliação, divulgação, publicações oficiais, custódia de títulos e outros, juros, encargos e amortizações de empréstimos e financiamentos, respeitada a limitação de que trata o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 1998.

     Art. 4º Os recursos serão aplicados por meio de financiamentos individuais ou coletivos para os beneficiários definidos no art. 5º ou suas cooperativas e associações, observado o Programa de Reordenação Fundiária e as disponibilidades financeiras do Banco da Terra, conforme aprovado pelo Conselho Curador do Banco da Terra.

      Parágrafo único. Exigir-se-á como garantia, nos financiamentos de que trata este artigo, a hipoteca ou alienação fiduciária dos imóveis financiados, devendo, nos casos de financiamentos às associações ou cooperativas, ser exigido, cumulativamente, garantia fidejussória dos associados ou cooperados beneficiários do Programa Banco da Terra.

CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS

     Art. 5º Poderão ser beneficiados com financiamentos amparados em recursos do Banco da Terra:

      I - trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade rural;

      II - agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja comprovadamente insuficiente para gerar de lhes propiciar o próprio sustento e o de suas famílias.

      § 1º O prazo de experiência previsto no inciso I no caput deste artigo compreende o trabalho na atividade rural exercido até a data do pedido de empréstimo ao Banco da Terra, praticado como autônomo, empregado ou como integrante do grupo familiar, podendo ser comprovado mediante uma das seguintes formas:

      I - registros e anotações na Carteira de Trabalho;

      II - declaração das cooperativas ou associações representativas de grupos de produtores ou trabalhadores rurais, quando o beneficiário integrar propostas de financiamento das respectivas entidades;

      III - atestado de órgãos ou entidades estaduais ou municipais participantes da elaboração e execução das propostas de financiamento amparadas pelo Banco da Terra;

      IV - declaração de sindicato de trabalhadores ou de produtores rurais que jurisdiciona a área do imóvel, quando se tratar de financiamento para aquisição isolada de imóvel rural ou de área complementar quando o beneficiário possuir a área de que trata o inciso II do caput há menos de cinco anos.

      § 2º A insuficiência de renda de que trata o inciso II do caput deverá ser comprovada e atestada por qualquer das entidades de que trata o inciso IV do parágrafo anterior.

     Art. 6º O beneficiário de financiamento concedido com recursos do Banco da Terra só poderá repassá-lo a quem se enquadrar como beneficiário do art. 5º deste Decreto e com a anuência do credor.

     Art. 7º As entidades representativas de produtores e de trabalhadores rurais, sob a forma de associações ou cooperativas, com personalidade jurídica, poderão pleitear financiamento do Banco da Terra para implantar projetos destinados aos beneficiários indicados no art. 5º.

      § 1º Os financiamentos concedidos às entidades citadas no caput devem guardar compatibilidade com a natureza e o porte das respectivas propostas.

      § 2º As entidades de que trata este artigo poderão adquirir a totalidade do imóvel rural para posterior repasse da propriedade da terra e das benfeitorias, assim como das dívidas correspondentes aos seus cooperados ou associados beneficiados pela proposta de financiamento contratada pelo Banco da Terra.

CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS


     Art. 8º É vedada a concessão de financiamentos com recursos do Banco da Terra àquele que:

      I - já tiver sido beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o seu débito;

      II - tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamento rural, bem assim o respectivo cônjuge;

      III - exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal ou, ainda, se achar investido de atribuição parafiscais;

      IV - dispuser de renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior a R$15.000,00 (quinze mil reais);

      V - tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação do pedido ao amparo do Programa Banco da Terra, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar.

      VI - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel rural;

      VII - dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de valor superior a R$30.000,00 (trinta mil reais).

CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO FINANCIAMENTO 

     Art. 9º O Banco da Terra financiará a compra de imóveis rurais e a infra-estrutura básica necessária com prazo de amortização de até vinte anos, inclusive até três de carência.

     Art. 10. Os financiamentos fundiários de que trata o artigo anterior terão juros limitados a doze por cento ao ano, podendo as amortizações de capital, e de encargos financeiros ter redutores de até cinqüenta por cento durante o prazo de vigência da operação, observado o teto anual de rebate por beneficiário.

      Parágrafo único. Os percentuais de rebates e o teto anual de que trata o caput serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a partir de proposta do Conselho Curador do Banco da Terra, observado o seguinte:

      I - os percentuais redutores poderão incidir isolada ou conjuntamente sobre o capital e os encargos por determinado período, limitado ao prazo máximo da operação;

      II - os percentuais de rebate e sua duração serão maiores quando o empreendimento se localizar em regiões carentes ou deprimidas, ou bolsões de pobreza em regiões desenvolvidas, selecionadas pelo Conselho Curador do Banco da Terra ou, ainda, em áreas de interesse especial do Governo Federal, dos Estados e do Distrito Federal;

     Art 11. Os encargos financeiros, limites de financiamentos e outras condições operacionais básicas serão fixados pelo CMN, a partir de proposta do Conselho Curador do Banco da Terra.

     Art. 12. O risco dos financiamentos concedidos na forma deste Decreto será do próprio Banco da Terra, podendo ser compartilhado, por meio de acordos ou convênios, com Estados, Distrito Federal e Municípios, bem assim com entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas.

     Art. 13. O limite dos financiamentos fundiários, que poderá ser de até cem por cento dos valores orçados, incluídos custos, tais como de documentação de transferência da propriedade do imóvel e despesas cartorárias decorrentes do registro do contrato de financiamento, será fixado pelo CMN para as diversas regiões do País.

      Parágrafo único. Poderão ser acrescidos ao valor inicialmente orçado na proposta de financiamento, bem como ao limite de crédito, despesas não previstas quando da contratação do financiamento.

     Art. 14. O cronograma de reembolso dos financiamentos será estabelecido em função da capacidade de pagamento a ser gerada pelos empreendimentos e de forma a possibilitar o mais rápido retorno dos capitais.

     Art. 15. Os beneficiários dos Programas de Reordenação Fundiária deverão ser apoiados também pelos diversos programas de fomento à agropecuária, à agroindústria e ao turismo, como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER e Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

      Parágrafo único. Na contratação dos financiamentos, os agentes financeiros deverão assegurar a tempestiva liberação dos recursos correspondentes, quaisquer que sejam as fontes.

CAPÍTULO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA

     Art. 16. A gestão financeira do Banco da Terra fica a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que terá as seguintes atribuições:

      I - receber os recursos do Banco Terra, destinado a conta específica os valores encaminhados pelo Conselho Curador do Banco da Terra;

      II - remunerar as disponibilidades financeiras da conta supracitada, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;

      III - liberar os recursos, destinado-os de acordo com as instruções do Conselho Curador do Banco da Terra;

      IV - disponibilizar para o Conselho Curador do Banco da Terra as informações referentes as movimentações efetuadas na conta específica, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades;

      V - credenciar os agentes financeiros para operar com recursos do Banco da Terra.

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO CURADOR DO BANCO DA TERRA

     Art. 17. Fica criado o Conselho Curador do Banco da Terra, órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 1998, com as atribuições de:

      I - coordenar as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional;

      II - propor ao CMN normas capazes de permitir o financiamento de quaisquer projetos factíveis revestidos de essencialidade e legitimidade, que satisfaçam as condições deste Decreto;

      III - definir as diretrizes gerais e setoriais para a elaboração do Plano de Aplicação Anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;

      IV - deliberar sobre o Plano e as metas de que trata o inciso anterior;

      V - fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Banco da Terra e estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos por ele assistidos;

      VI - deliberar sobre o montante de recursos destinados ao financiamento da compra de terras e da infra-estrutura básica, constante dos Programas de Reordenação Fundiária, e sobre as despesas de que trata o § 3º do art. 3º deste Decreto;

      VII - deliberar sobre medidas a adotar no caso de comprovada frustração de safras;

      VIII - fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos consórcios de Municípios;

      IX - promover avaliações de desempenho do Banco da Terra;

      X - adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Banco da Terra;

      XI - propor a consignação de dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;

      XII - promover a formalização de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal e Municípios, visando a:

a) desobrigar de impostos as operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com recursos do Banco da Terra;
b) estabelecer mecanismos de interação que possam tornar mais eficientes as ações desenvolvidas em conjunto no processo de implementação dos programas de Reordenação Fundiária;
c) obter serviços técnicos para elaboração das propostas de financiamento e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;

      XIII - buscar mecanismos alternativos e complementares de acesso à terra para exploração racional e fontes adicionais de recursos;

      XIV - obter e enfatizar a participação dos poderes públicos estaduais e municipais e das comunidades locais em todas as fases de implementação dos Programas de Reordenação Fundiárias, como forma de conferir maior legitimidade aos empreendimentos programados, facilitar a seleção dos beneficiários e evitar a dispersão de recursos.

     Art. 18. O Conselho Curador do Banco da Terra será integrado:

      I - pelos seguintes Ministros de Estado:

a) do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
b) da Agricultura e do Abastecimento;
c) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e) da Fazenda;
f) do Meio Ambiente;
g) do Esporte e Turismo.

      II - pelo Presidente do BNDES;

      III - pelo Presidente do INCRA;

      IV - por dois representantes dos potenciais beneficiários do Banco da Terra, a serem convidados pelo Presidente do colegiado.

      § 1º Os membros de que tratam os incisos I, letras " b " a " g ", e II e III serão representados, nas suas ausências e impedimentos, por seus substitutos eventuais.

      § 2º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador do Banco da Terra indicará seu substituto dentre os demais representantes.

      § 3º Nas deliberações do Conselho Curador do Banco da Terra, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

      § 4º O Conselho Curador do Banco da Terra deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.

      § 5º A participação no Conselho Curador do Banco da Terra não será remunerada.

     Art. 19. Integrará o Conselho Curador do Banco da Terra, sem direito a voto, um Secretário-Executivo com o fim de promover a implementação das deliberações do colegiado.

      Parágrafo único. O Secretário-Executivo será designado pelo Presidente do Conselho Curador do Banco da Terra.

     Art. 20. Para cumprir as atribuições fixadas para o Conselho Curador do Banco da Terra, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário deverá estruturar uma Secretaria-Executiva, dotada de unidade gestora especial para processar, fiscalizar e acompanhar os acordos e convênios, gerir os recursos orçamentários e financeiros e aqueles objetos de acordo de empréstimo com instituições internacionais de financiamento, bem como propor ao Conselho Curador do Banco da Terra as normas operacionais básicas do Banco da Terra e seus Planos Anuais de Aplicação de Metas e deliberar sobre propostas de financiamento, podendo delegar esta função total ou parcialmente.

     Art. 21. As emissões de TDA, na forma prevista no inciso III do art. 2º deste Decreto e reguladas pelo Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, serão processadas em conformidade com normas operacionais aprovadas pelo Conselho Curador do Banco da Terra.

      Parágrafo único. Os TDA de que trata o caput deste artigo cobrirão parte ou a totalidade dos custos da aquisição dos imóveis rurais, na forma fixada pelo Conselho Curador do Banco da Terra.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 22. Na aprovação das programações anuais do Banco da Terra, deverá ser concedida prioridade à alocação de recursos para aplicação nos Estados ou consórcios de Municípios que contribuam com recursos próprios no apoio ao Programa Banco da Terra.

      Parágrafo único. A diretriz fixada no caput deste artigo não deve excluir os Estados que não disponham de recursos e que tenham elevada concentração de pobreza rural.

     Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 24. Revogam-se os Decretos nºs 3.027, de 13 de abril de 1999, e 3.115, de 9 de julho de 1999.

     Brasília, 19 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/2000, Página 3 (Publicação Original)