Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.452, DE 9 DE MAIO DE 2000 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.452, DE 9 DE MAIO DE 2000
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 9º, 10, 29, 201, 216, 278-A, 303 e 309 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
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§ 13. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no inciso III do caput do art. 214.
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§ 3º Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal." (NR)
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III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101.
..........................................................................................................................." (NR)
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§ 3º Não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas e a i do inciso V do art. 9º, em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de vinte por cento sobre:
I - o salário-de-contribuição do segurado nessa condição;
II - a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou
III - o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.
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§ 19. A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inciso II do caput, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas." (NR)
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VII - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher a contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 201 e o § 8º do art. 202 no prazo referido na alínea b do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda;
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XIII - cabe ao empregador, durante o período de licença-maternidade da empregada, recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo. ..........................................................................................................................." (NR)
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§ 3º Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e VI do caput do art. 214." (NR)
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§ 2º O Conselho de Recursos da Previdência Social é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão. ........................................................................................................................... "(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso V do art. 216 e o § 8º do art. 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 9 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/2000, Página 8 (Publicação Original)