Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.450, DE 9 DE MAIO DE 2000 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.450, DE 9 DE MAIO DE 2000
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para a FUNASA, três DAS 101.5; trinta e dois DAS 101.4; sete DAS 101.3; noventa e oito DAS 101.2; quatro DAS 102.4; treze DAS 102.3 e cento e cinqüenta e cinco DAS 102.1; e
II - da FUNASA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, trezentos e vinte e três DAS 101.1; um DAS 102.2; vinte e oito FG-1; cento e cinqüenta e nove FG-2 e quinhentos e quatorze FG-3.
Art. 3º. Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma e prazo estabelecido no Anexo IV deste Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para a FUNASA, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: vinte DAS 101.3; oitenta DAS 101.1 e cento e sessenta FG-3.
§ 1º Os cargos em comissão e as funções gratificadas, remanejados em caráter temporário, visam assegurar a regularidade da prestação de serviços e não integrarão o Estatuto da FUNASA, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.
§ 2º Havendo vacância decorrente da conclusão, em cada Unidade da Federação, do processo de descentralização das ações de controle de endemias, os cargos em comissão e as funções gratificadas, ora remanejados, serão restituídos à Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 4º. O provimento do cargo de Coordenador Regional, DAS 101.4, fica condicionado à conclusão, na mesma unidade, do processo de descentralização das ações de controle de endemias, e à restituição dos cargos de que trata o § 2º do artigo anterior.
Art. 5º. Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Presidente da FUNASA fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 6º. O Regimento Interno da FUNASA será aprovado pelo Ministro e Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Ficam revogados o Decreto nº 100, de 16 de abril de 1991; o Anexo LXXIV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; o art. 7º e o Anexo III ao Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de 1999.
Brasília, 9 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Martus Tavares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/2000, Página 1 (Publicação Original)