Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.438, DE 25 DE ABRIL DE 2000 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.438, DE 25 DE ABRIL DE 2000

Altera as características da Nota do Tesouro Nacional Série F - NTN-F e cria o Certificado Financeiro do Tesouro, série F - CFT-F.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.974-78, de 6 de abril de 2000,

     DECRETA: 

     Art. 1º. A NTN-F, criada pelo Decreto nº 2.701, de 30 de julho de 1998, passa a ter as seguintes características:

     I - prazo: mínimo de vinte e quatro meses;

     II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;

     III - modalidade: nominativa e negociável;

     IV - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

     V - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;

     VI - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;

     VII - resgate: pelo valor nominal, na data de seu vencimento.

     Art. 2º. O Certificado Financeiro do Tesouro, criado pelo Decreto nº 2.766, de 2 de setembro de 1998, para atender a operações com finalidades específicas definidas em lei, poderá ser emitido na série F - CFT-F, com as seguintes características:

     I - prazo: até trinta anos;

     II - forma de colocação: direta em favor de interessado específico;

     III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

     IV - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;

     V - modalidade: escritural e nominativa.

     § 1º O certificado a que se refere este artigo poderá ser emitido nas subséries relacionadas no art. 2º do Decreto nº 3.287, de 14 de dezembro de 1999.

     § 2º Demais características financeiras do CFT-F serão definidas em ato específico do Ministro da Fazenda, a cada lançamento.

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/2000, Página 18 (Publicação Original)