Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.377, DE 2 DE MARÇO DE 2000 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.377, DE 2 DE MARÇO DE 2000
Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audivisual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação do art. 2º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pelo art. 10 da Medida Provisória nº 1.990-28, de 11 de fevereiro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas às doações e aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, é fixado para o ano-calendário de 2000, em R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/3/2000, Página 29 (Publicação Original)