Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.364, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.364, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2000

Dispõe sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade tem por objetivo orientar estrategicamente o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade - PBQP.

     Art. 2º O Comitê será integrado:

      I - pelos seguintes Ministros de Estado:

a) da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
b) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
c) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) do Trabalho e Emprego;
e) da Ciência e Tecnologia;
f) da Educação;
g) da Agricultura e do Abastecimento;

      II - pelo Presidente do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos-DIEESE;

      III - pelo Presidente do Conselho Curador da Fundação para o Prêmio Nacional da Qualidade;

      IV - pelo Presidente da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

      V - pelo Presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

      VI - pelo Presidente do Instituto Fórum de Líderes Empresariais Gazeta Mercantil; `VII - pela Coordenadora Executiva do Instituto de Defesa dos Consumidores - IDEC.

      Parágrafo único. O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar outras autoridades ou lideranças representativas da sociedade, para participar das reuniões do colegiado.

     Art. 3º Compete ao Presidente do Comitê Nacional:

      I - coordenar as ações estratégicas do PBQP;

      II - estabelecer as metas mobilizadoras nacionais e os subprogramas estruturantes do PBQP;

      III - designar as entidades coordenadoras e os comitês gestores das metas e subprogrmas de que trata o inciso anterior;

      IV - baixar os atos necessários ao detalhamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação do PBQP.

     Art. 4º A Coordenação Executiva do PBQP será exercida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que poderá delegar essa atribuição, competindo-lhe:

      I - coordenar as tarefas executivas do PBQP;

      II - orientar e supervisonar as atividades dos coordenadores das metas mobilizadoras nacionais e dos subprogramas estruturantes;

      III - acompanhar e avaliar o desenvolvimento das metas mobilizadoras nacionais e dos subprogramas estruturantes, bem assim dos projetos e subprojetos a elas vinculados.

      § 1º A Coordenação Executiva do PBQP será exercida com a cooperação da Casa Civil da Presidência da República, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, do Instituto Brasileiro da Qualidade e Produtividade - IBQP e do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE.

      § 2º Cabe ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior executar os serviços de Secretaria-Executiva do Comitê Nacional, instruindo os assuntos e os atos a serem submetidos à decisão do colegiado e de seu Presidente.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se os Decretos de 9 de novembro de 1995 e de 28 de agosto de 1996, que dispõem sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade.

     Brasília, 15 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Pedro Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/02/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/2000, Página 1 (Publicação Original)