Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.361, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2000 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.361, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2000
Regulamenta dispositivos da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso do empregado doméstico ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao Programa do Seguro-Desemprego.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.986-2, de 10 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º O empregado doméstico poderá ser incluído no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, a partir da competência março do ano 2000.
§ 1º Para efeito deste Decreto, o requerimento consistirá na apresentação da guia de recolhimento do FGTS, devidamente preenchida e assinada pelo empregador, na Caixa Econômica Federal - CEF ou na rede arrecadadora a ela conveniada.
§ 2º Efetivado o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS.
Art. 2º A inclusão do empregado doméstico no FGTS é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual e sujeita o empregador às obrigações e penalidades previstas na Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 3º O benefício do seguro-desemprego de que trata a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, será concedido ao trabalhador, vinculado ao FGTS, que tiver trabalhado como doméstico por um período de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses, contados da data de sua dispensa sem justa causa.
Art. 4º Para se habilitar ao seguro-desemprego, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
II - termo de recisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
III - Comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1º Na contagem do tempo de serviço de que trata o inciso I deste artigo, serão considerados os meses em que foram efetuados no FGTS, em nome do trabalhado como empregado doméstico, por um ou mais empregadores.
§ 2º Considera-se em mês de atividade, para efeito do inciso I deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias.
Art. 5º O valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, na forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses.
Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego só poderá ser requerido novamente a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior, desde que satisfeitas as condições estabelecidas no artigo anterior.
Art. 6º A CEF definirá os procedimentos operacionais necessários à inclusão do empregado doméstico e seu empregador no FGTS.
Art. 7º Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante resolução, estabelecer as medidas operacionais que se fizerem necessárias à concessão do benefício do seguro-desemprego.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/2000, Página 27 (Publicação Original)