Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.360, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2000 - Publicação Original

DECRETO Nº 3.360, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2000

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados que especifica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

     DECRETA: 

     Art. 1º. A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo I.

     Art. 2º. Ficam suprimidos os destaques "Ex" relacionados no Anexo II, referentes aos códigos da TIPI indicados.

     Art. 3º. A posição 8702 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimidos os "Ex" ora existentes:

Cód. NCM

Descrição

Alíq. %

8702

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA

 

8702.10.00

- Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

25

 

Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

 

10

 

Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³.

0

8702.90

- Outros

 

8702.90.10

Trolebus

0

8702.90.90

Outros

25

 

Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

10

 

Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³.

0

       

     Art. 4º. A Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação:

     "NC (87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³." (NR)


     Art. 5º. O enquadramento nos "Ex" criados nos termos do art. 3º deste Decreto, bem como nas condições estabelecidas na NC (87-3), está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

     Art. 6º. Ficam alteradas as descrições dos "Ex" relacionados no Anexo III, adotando-se as alíquotas nele mencionadas.

     Art. 7º. Fica criado na TIPI o desdobramento do código 3920.20.19, efetuado sob a forma de destaque "Ex", a seguir descrito, sendo fixada em zero a respectiva alíquota:

     "Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta."


     Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

     Brasília, 8 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/02/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/2/2000, Página 1 (Publicação Original)