Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.335, DE 11 DE JANEIRO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.335, DE 11 DE JANEIRO DE 2000

Institui o Comitê Interministerial de Desburocratização e os Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, e na alínea "l" do inciso XIV do art. 14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

    DECRETA:

     Art. 1º Ficam instituídos o Comitê Interministerial de Desburocratização, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e os Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização, para dar continuidade às ações do Programa Nacional de Desburocratização, instituído pelo Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, tendo como atribuições essenciais:

     I - a redução da interferência do Governo na vida do cidadão e nas atividades das empresas e outras entidades organizadas, com vistas a abreviar a solução dos casos em que essa interferência se fizer necessária;

     II - a redução de custos;

     III - a contribuição para a melhoria do atendimento ao público nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal.

     Art. 2º O Comitê Interministerial de Desburocratização será integrado por um representante de cada um dos Ministérios e de entidades da Administração Pública Federal, presidido pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, cabendo-lhe dispor sobre a composição, a organização e o funcionamento do colegiado.

     § 1º Nas ausências ou impedimentos do Presidente do Comitê, assumirá a Presidência o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     § 2º Poderão ser convidados a participar do Comitê Interministerial de Desburocratização representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados.

     Art. 3º Compete ao Comitê Interministerial de Desburocratização:

     I - assessorar e cooperar com o Programa Nacional de Desburocratização;

     II - implementar e acompanhar as ações dos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização, destinadas a simplificar os procedimentos burocráticos e dinamizar a atuação da Administração Pública Federal;

     III - estimular os órgãos e as entidades públicas no processo de revisão de procedimentos, fluxos e instrumentos legais que interferem na qualidade e agilidade dos serviços públicos, prestados direta ou indiretamente aos cidadãos, às empresas e a outras entidades organizadas;

     IV - promover a cooperação e a interação entre os órgãos e as entidades do Poder Público, voltadas para o processo de desburocratização;

     V - estabelecer metas para a adoção de medidas de simplificação burocrática;

     VI - avaliar os resultados alcançados pelos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização; e

     VII - propor as modificações da legislação nas respectivas áreas de competência.

     Art. 4º Os Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização serão constituídos e instalados em cada órgão e entidade da Administração Pública Federal, no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.

     Parágrafo único. Os titulares dos órgãos e das entidades comunicarão à Gerência do Programa Nacional de Desburocratização a instalação e composição dos Comitês de que trata o caput.

     Art. 5º Compete aos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização:

     I - identificar os avanços e retrocessos havidos com as ações de desburocratização e de desregulamentação;

     II - efetuar o levantamento dos procedimentos e exigências burocráticas;

     III - adotar medidas de simplificação de procedimento e desburocratização;

     IV - acompanhar a implementação de medidas de desburocratização e os seus resultados, nas respectivas áreas;

     V - cumprir as metas estabelecidas pelo Comitê Interministerial de Desburocratização;

     VI - cooperar com o Programa Nacional de Desburocratização; e

     VII - zelar pela manutenção das medidas de desburocratização e simplificação de procedimentos adotados.

     Art. 6º Todas as medidas de desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos, adotadas no âmbito da Administração Pública Federal, direta e indireta, deverão fazer referência ao Programa Nacional de Desburocratização, a partir da publicação deste Decreto.

     Art. 7º A participação no Comitê Interministerial de Desburocratização e nos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

     Parágrafo único. Eventuais despesas com a participação nos trabalhos dos Comitês são de responsabilidade de cada órgão e entidade neles representados.

     Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 11 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República. 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/01/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/2000, Página 19 (Publicação Original)