Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.293, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.293, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999
Dá nova redação a dispositivos do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de conformidade com o art. 9º da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 6º, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 29 e 31 do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986, com as alterações do Decreto nº 683, de 19 de novembro de 1992, e do Decreto de 17 de janeiro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º A inexistência de vaga na classe não será impedimento às promoções a Primeiro e a Segundo Secretário efetuadas na forma deste Regulamento, observado o disposto no art. 40 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.888, de 8 de dezembro de 1999.
§ 2º O ato de promoção produzirá efeitos a partir da data de sua publicação." (NR)
I - promoção a Ministro de Primeira Classe, a Ministro de Segunda Classe e a Conselheiro, por merecimento;
II - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de quatro por merecimento e uma por antigüidade;
III - promoção a Segundo Secretário, por antigüidade.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 40, § 3º da Lei 7.501, de 27 de junho de 1986, poderão ser promovidos, em cada ano:
I - no primeiro semestre, até treze Diplomatas a Primeiro Secretário e quinze Diplomatas a Segundo Secretário;
II - no segundo semestre, até quatorze Diplomatas a Primeiro Secretário e quinze Diplomatas a Segundo Secretário." (NR)
IV - no caso de promoção a Primeiro Secretário, haver o Segundo Secretário concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas e contar pelo menos dois anos de serviços prestados no exterior, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 9.888, de 1999.
§ 1º ..............................................................................
.......................................................................................
II - na Secretaria de Estado: Secretário de Controle Interno, Secretário de Planejamento Diplomático, Diretor-Geral, Chefe do Cerimonial, Diretor do Instituto Rio-Branco, Chefe de Escritório Regional constante da Estrutura Regimental do Ministério e Chefe ou Diretor de Divisão ou Centro, Coordenador-Geral, Chefe de Assessoria e titulares de funções de confiança ou de outros cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-3.
...................................................................................." (NR)
........................................................................................
Parágrafo único. Se o total de Diplomatas nas situações dos incisos I, II e III do caput deste artigo for inferior a um quarto do número de cargos da classe a que pertencerem, apurado na forma do art. 18, a Comissão de Promoções poderá acrescentar nomes de outros Diplomatas que satisfaçam as condições estabelecidas nos arts. 6º a 10, até atingir o limite mencionado no caput do art. 18." (NR)
Parágrafo único. A Câmara de Avaliação somente considerará os nomes dos Diplomatas que constarem da relação de que trata o § 1º do art. 26." (NR)
................................................................................." (NR)
..............................................................................." (NR)
.........................................................................." (NR)
§ 1º O órgão de pessoal, com antecipação razoável, dará ciência aos Diplomatas, para efeito das votações horizontal e vertical, do número de cargos apurado na forma do art. 18, da relação dos funcionários habilitados, em cada classe, à promoção no semestre para o qual vigorar o Quadro de Acesso, e fixará o prazo máximo para o recebimento das cédulas.
................................................................................" (NR)
§ 3º Para efeito do disposto no art. 19, inciso III, a quantidade de Diplomatas relacionados na lista referida no parágrafo anterior será, em cada classe, equivalente a um vigésimo dos cargos calculados na forma do art. 18 acrescido do número de promoções por merecimento efetivadas no semestre anterior.
................................................................................." (NR)
§ 1º O Ministro de Estado das Relações Exteriores presidirá a Comissão de Promoções, com voto de qualidade.
§ 2º Não participarão dos trabalhos da Comissão de Promoções os Diplomatas que não ocuparem, como titulares, as funções ou cargos enumerados neste artigo.
§ 3º Sempre que o número de membros da Comissão de Promoções em condições de constituir o Quadro de Acesso for inferior a cinco, o Ministro de Estado das Relações Exteriores convocará Ministro de Primeira Classe do Quadro Permanente em serviço efetivo para completar esse número.
§ 4º O Diretor-Geral do do Departamento do Serviço Exterior funcionará como Secretário-Executivo da Comissão de Promoções, fornecendo-lhe os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto de 17 de janeiro de 1995 que dá nova redação a dispositivos do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior.
Brasília, 15 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Martus Tavares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1999, Página 7 (Publicação Original)