Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.283, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.283, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto n. 2912, de 29 de dezembro de 1998, que aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para 1999.


      O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

      D E C R E T A :

     Art. 1º  O art. 2º do Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 2º  A empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS deverá utilizar o equivalente a cinqüenta por cento dos recursos recebidos do superávit da Parcela de Preço Específica - PPE, em função da amortização pela União dos compromissos decorrentes da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, para a liquidação imediata de dívidas vencíveis, no mínimo, 365 dias a partir do mês do efetivo ingresso dos referidos recursos no caixa da empresa.

     § 1º Uma vez formalizado contrato específico entre a União e a PETROBRÁS e liquidado o saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, mediante a emissão de títulos escriturais de crédito em favor da PETROBRÁS, fica a empresa obrigada a utilizar o equivalente a cinqüenta por cento dos recursos oriundos do recebimento dos valores correspondentes aos resgates antecipados dos referidos títulos, que porventura venham a ser efetuados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, para liquidação extraordinária de parcela de suas dívidas vincendas, nas mesmas condições especificadas no caput deste artigo.

     § 2º Não será consideradas, para efeito do disposto no caput deste artigo, eventuais reduções de dívidas decorrentes do encontro de contas entre a PETROBRÁS e a União ou entidades da administração direta e indireta, inclusive do acerto de contas com o Banco Central do Brasil referente à operação de relending de que trata o Voto CMN - 203/90.

     § 3º Para efeito de acompanhamento do disposto no caput deste artigo, a PETROBRÁS encaminhará ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até o 15º dia do mês subseqüente ao de competência, relatório contendo as seguintes informações:

     I - balanço mensal da arrecadação da Parcela de Preço Específica e das despesas por ela suportadas;
     II - evolução mensal do saldo da,e Conta Petróleo, Derivados e Álcool; e
     III - valores das dívidas vincendas amortizadas com a parcela dos recursos a que se refere o caput deste artigo, o agente financeiro, bem como os respectivos vencimentos. " (NR)


     Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Martus Tavares

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1999, Página 36 (Publicação Original)