Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.275, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.275, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A. - AGEF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso V, e 24, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 9, de 5 de novembro de 1999, do Conselho Nacional de Desestatização,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica dissolvida a Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A. - AGEF, incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto nº 473, de 10 de março de 1992.
Art. 2º A liquidação da AGEF far-se-á de acordo com as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, conforme determina o art. 24 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Art. 3º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, acionista controladora da AGEF, será representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do § 1º do art. 126 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contados da data de publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas, para os fins de:
I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme disposto na alínea "a" do § 1º do art. 21 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990;
II - fixar o valor mensal do custeio do auxílio-moradia, de que trata o art. 6º deste Decreto;
III - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
IV - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
V - fixar o prazo de, no máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a liquidação, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta do liquidante.
§ 1º A convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, editado na cidade em que estiver situada a sede da sociedade, contendo local, data, hora e a ordem do dia.
§ 2º O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978.
§ 3º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas área jurídica, contábil, financeira e administrativa, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4º As despesas relacionadas com a liquidação da AGEF correrão à conta da entidade liquidanda e, em caráter suplementar, à conta da RFFSA.
Art. 5º Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".
Art. 6º Fica estendida ao liquidante da AGEF o benefício de que trata o Decreto nº 3.255, de 19 de novembro de 1999, a partir da data de sua investidura no cargo.
Art. 7º Aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Decreto nº 244, de 28 de outubro de 1991, ao procedimento de liquidação da AGEF.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1999, Página 4 (Publicação Original)