Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.210, DE 14 DE OUTUBRO DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.210, DE 14 DE OUTUBRO DE 1999

Dispõe sobre a Comissão de Desenvolvimento do Projeto e da Implantação do Sistema de Comunicações Militares por Satélite - CISCOMIS, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, inciso V, letra "l", da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, no art. 6º da Medida Provisória nº 1.911-10, de 24 de setembro de 1999, e nos termos do inciso V do art. 22 do Decreto nº 3.080, de 10 de junho de 1999,

     DECRETA:

     Art. 1º A Comissão de Desenvolvimento do Projeto e da Implantação do Sistema de Comunicações Militares por Satélite - CISCOMIS, de caráter permanente, instituída com a finalidade de coordenar os trabalhos relativos a projeto, implantação, avaliação e acompanhamento de sistema de comunicações por satélite para atender à Estrutura Militar de Guerra, que prevê a participação combinada das Forças Singulares, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

     Art. 2º A CISCOMIS é subordinada diretamente ao Ministro de Estado da Defesa.

     Art. 3º A estrutura administrativa básica da CISCOMIS é a seguinte:

      I - órgão colegiado - Conselho Diretor;

      II - órgão de coordenação - Coordenadoria;

      III - órgão executivo - Secretaria-Executiva; e

      IV - órgão setoriais - Gerências.

     Art. 4º O Conselho Diretor é composto de um Coordenador, um Secretário-Executivo e dois representantes, Oficiais-Generais, de cada um dos Comandos Militares, que se poderão fazer acompanhar de assessores.

     Art. 5º A Coordenadoria é exercida pelo Diretor do Departamento de Ciências e Tecnologia do Ministério da Defesa.

     Art. 6º A Secretaria-Executivo é exercida pelo Encarregado da Divisão de Telecomunicações do Departamento de Ciência e Tecnologia do Ministério da Defesa, e as gerências, por pessoal dessa mesma Divisão.

     Art. 7º A CISCOMIS dispõe de recursos orçamentários do Ministério da Defesa em programa de trabalho específico para a implantação de comunicações interforças.

     Art. 8º Para atingir sua finalidade, a CISCOMIS deverá, dentre outras atividades:

      I - providenciar projeto, especificação, aquisição e implantação de sistema de comunicações adequado às necessidades das Forças Singulares dentro da Estrutura Militar de Guerra;

      II - prestar o apoio necessário para que as Forças Singulares possam operar e manter as partes do sistema sob sua responsabilidade;

      III - após a implantação inicial, continuar a prestar apoio financeiro às atividades correntes, bem como providenciar a avaliação dos resultados obtidos, o acompanhamento técnico e os estudos para modernização e expansão do sistema; e

      IV - na aquisição de bens e serviços, dar preferência às empresas brasileiras, ao mercado interno e à tecnologia brasileira, conforme previsto na Constituição.

     Art. 9º O Ministro de Estado da Defesa estabelecerá as normas complementares necessárias à fiel execução do disposto neste Decreto.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 358, de 9 de dezembro de 1991.

     Brasília, 14 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Elcio Alvares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1999, Página 3 (Publicação Original)