Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.139, DE 16 DE AGOSTO DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.139, DE 16 DE AGOSTO DE 1999

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, de 29 de junho de 1999.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

     Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de junho de 1999, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul e o Governo da República da Bolívia;

     DECRETA: 

     Art. 1º O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém..

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS
DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLIVIA

Quarto Protocolo Adicional

     Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÉM EM:

     Artigo 1º - Modificar o Artigo 42 do Acordo de Complementação Econômica Nº 36, que ficará redigido da seguinte forma:

"Serão mantidas em vigor, pela sua natureza estritamente bilateral, as disposições do Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio Nº 6 e dos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica nos. 15, 19, 26 e 29 assinados no ámbito.da ALADI, não referidas ao Programa de Liberalização 'Comercial e que não tiverem sido tratadas no presente Acordo." "Outrossim, e não obstante o disposto no Artigo 2, continuam sendo aplicadas as disposições e as margens de preferência estabelecidas no Acordo de Alcance Parcial para a liberalização e expansão do comércio intra-regional de sementes (AAP-AG Nº 1), e no Acordo de Alcance Regional de cooperação e intercâmbio de bens nas áreas cultural, educacional e científica (AR.CEyC Nº 7), pata os produtos neles negociados."

     Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua assinatura.     A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

     EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de juto de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
CARLOS ONIIS VIGIL

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS

Pelo Governo da República do Paraguai:
EFRAÍN DARÍO CENTURÍON

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
JORGE TALICE

Pelo Governo da República da Bolívia:
MARIO LEA PLAZA TORRI


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1999, Página 28 (Publicação Original)