Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.083, DE 10 DE JUNHO DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.083, DE 10 DE JUNHO DE 1999

Fixa os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, trigo e triticale, safra de inverno 1999, e para o caroço de algodão da safra 1998/99.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

     DECRETA:

     Art. 1º Os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, trigo e triticale, safra de inverno 1999, e para o caroço de algodão da safra 1998/99 são os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.

     Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

      Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Sérgio Turra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1999, Página 19 (Publicação Original)