Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.038, DE 27 DE ABRIL DE 1999 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.038, DE 27 DE ABRIL DE 1999
Altera e acresce dispositivo ao Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado do Ministério da Justiça, tem a seguinte composição:
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
" (NR)
Art. 2º O Decreto nº 408, de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 1º-A Os representantes mencionados no artigo anterior, e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Presidente da República." (NR)
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) | da Justiça; |
b) | das Relações Exteriores; |
c) | da Educação; |
d) | da Saúde; |
e) | da Fazenda; |
f) | do Trabalho e Emprego; |
g) | da Previdência e Assistência Social; |
h) | da Cultura; e |
i) | do Orçamento e Gestão. |
Art. 2º O Decreto nº 408, de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 3º A escolha dos representantes das entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no CONANDA observará o disposto no art. 2º do Decreto nº 408, de 1991, cabendo ao Presidente da República designar o Presidente do Conselho.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 2.099, de 18 de dezembro de 1996.
Brasília, 27 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/04/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1999, Página 7 (Publicação Original)