Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.023, DE 8 DE ABRIL DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.023, DE 8 DE ABRIL DE 1999

Fixa os preços mínimos básicos do algodão, feijão, raiz de mandioca e derivados, milho, sorgo e sementes, da safra 1999, para as Regiões Norte e Nordeste.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, 

     DECRETA:

     Art. 1º  Os preços mínimos básicos para o algodão, feijão, raiz de mandioca e derivados, milho, sorgo e sementes, safra 1999, das Regiões Norte e Nordeste, são os relacionados nos anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.

     Art. 2º  Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional do Abastecimento - CONAB.

      Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

     Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

     Brasília, 8 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Sérgio Turra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/04/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1999, Página 48 (Publicação Original)