Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.020, DE 7 DE ABRIL DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.020, DE 7 DE ABRIL DE 1999

Altera dispositivos do Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 2.513, de 11 de março de 1998.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, 

     DECRETA:

     Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 2.513, de 11 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-4-3 Procedimentos a bordo de navio

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I - .......................................................................................

d) as bandas de música e marcial e a guarda, se disponíveis, prestam continência, após o toque de presença, como nas honras de recepcão e despedida." (NR)
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"Art. 6º-2-4 Visita do Presidente da República a OM 

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I - ........................................................................................
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II - na despedida:

a) guarnição em postos de continência;
b) oficialidade formada no portaló;
c) quando o Presidente da República dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se;
d) honras de portaló, de bandas marcial e de música como na recepção;
e) execução da salva de partida; ao término, o Estandarte Presidencial é arriado, sendo hasteadas a Bandeira Nacional no tope do mastro e as bandeiras-insígnias antes arriadas;
 f) hasteadas tais bandeiras, são dados sete vivas; e
g) quando o Presidente chegar em terra, ou perdido de vista o meio que o transporta, o embandeiramento nos topes é arriado." (NR)
 
"Art. 6º-3-1 Autoridades com direito a salvas de 19 tiros

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I - ..................................................................................... 
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II - na despedida:

a) guarnição em postos de continência;
b) oficialidade formada no portaló;
c) quando a autoridade visitante dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se;
d) honras de portaló, de bandas marcial e de música como na recepção; e
e) execução da salva de partida; ao término, arriamento da bandeira que se encontrava içada indicando a presença da autoridade visitante." (NR)

"Art. 7º-2-4 Honras no dia Treze de Dezembro

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I - ............................................................................

II -...........................................................................
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III - as OM que realizarem as cerimônias de entrega de condecorações da Medalha do Mérito Tamandaré em outras datas podem, quando autorizadas pelo Comandante do Distrito Naval, cumprir o cerimonial previsto para o Dia do Marinheiro." (NR)"Art. 8º-3-10 Visita de demais autoridades Às demais autoridades civis e militares de nação estrangeira, quando em visita oficial a OM da MB são prestadas as honras devidas às autoridades brasileiras de mesmo posto ou que exercem funções equivalentes; caso o visitante, por sua precedência, faça jus a salva, é hasteada na verga de BE ou da direita do mastro a bandeira de guerra ou nacional da respectiva nação, que permanecerá içada durante o transcorrer da visita ou durante as salvas de partida, conforme o previsto neste Cerimonial para a autoridade nacional de categoria equivalente. Quando se tratar de visita oficial da mais alta autoridade de força armada estrangeira, o içamento de bandeira dar-se-á logo após as honras de portaló, com a execução dos hinos nacionais da respectiva nação e o brasileiro, nas ocasiões em que for ordenada a formatura de uma Guarda de Honra." (NR)
      
"Art. 9-3-6 Praças Às praças cabem as seguintes honras:"

I - suboficiais e sargentos:

a) comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por oficial subalterno.

II - cabos, marinheiros e soldados:

a) comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por suboficial ou primeiro-sargento." (NR)
     Art. 2º O Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 2.513, de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 1º-1-19 Guarda de Honra Guarda de Honra é a tropa armada postada para prestar homenagem às autoridades militares e civis que a ela tenham direito. Para as Guardas de Honra serão cumpridas as disposições do Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial das Forças Armadas." (NR) "Art. 2º-6-8 Navio aportando na sede pela primeira vez Ao aportarem pela primeira vez no porto sede, os navios se apresentarão embandeirados em arco." (NR)

     Art. 3º Nos arts. 1-3-1, 1-3-5, inciso II, 1-3-6, inciso I, 5-3-1, inciso II, e 5-3-4, inciso II, do Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 2.513, de 1998, a palavra "honras" fica substituída pela palavra "continências".

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

     Brasília, 7 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1999, Página 1 (Publicação Original)